TJPB - 0855939-85.2019.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 01:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 01:01
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:56
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855939-85.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] EXEQUENTE: ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE COSTA E SILVA CRUZ - PB21115, ROGERIO DUNDA MARQUES - PB16652, RICARDO BERILO BEZERRA BORBA - PB9671, BERILO RAMOS BORBA - PB6136 EXECUTADO: V?NCULO TECNOLOGIA DA INFORMA??O SERVI?OS LTDA, JULIANO RODRIGUES GUIMARAES SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, para que a inexistência temporária de bens do exequente ensejasse em arquivamento do processo e não a extinção.
O juizado especial é regido por princípios, tais como celeridade, sendo, portanto, inadmissível ficar à perpétua espera, tendo em vista que o credor se quedou inerte, o que somente contribui para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, sobretudo em unidade judiciária com demanda excessiva.
Ressaltando-se o disposto no art. 53, §4º, da LJE, já devidamente explicitado na sentença combatida, não havendo o que se falar sobre arquivamento dos autos sem prolação de sentença.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 04:30
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 16:02
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:04
Juntada de Alvará
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03/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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28/12/2022 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/11/2022 23:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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06/11/2022 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2022 04:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:54
Juntada de Alvará
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17/10/2022 01:39
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 04:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/09/2022 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 03:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGUES GUIMARAES em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 23:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 23:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 05:44
Decorrido prazo de ADALBERTO SILVINO BEZERRIL *31.***.*56-53 em 28/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2022 22:03
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 21:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 01:48
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGUES GUIMARAES em 30/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2022 11:57
Juntada de devolução de mandado
-
10/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2021 21:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 00:27
Juntada de Petição de intimação
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11/03/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 15:32
Processo Desarquivado
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04/03/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 16:16
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2020 14:31
Homologada a Transação
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07/02/2020 08:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2020 09:29
Audiência una automática realizada para 04/02/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/10/2019 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 17:53
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2019 11:55
Expedição de Mandado.
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30/09/2019 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:55
Audiência una automática designada para 04/02/2020 16:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/09/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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