TJPB - 0808658-90.2017.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:35
Decorrido prazo de WILLARD DA SILVA WANDERLEY em 20/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0808658-90.2017.8.15.0001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por ADRIANA FAGUNDES DA SILVA PORTELA em face de WILLIARD DA SILVA WANDERLEY.
Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos (Id 64591662), com trânsito em julgado certificado no Id 75234201.
O promovido compareceu aos autos requerendo a nulidade da citação do promovido (Id 68165733), com manifestação do promovente no Id 76347851 e decisão de Id 98213725 indeferindo o pedido de nulidade de citação e determinando a intimação do promovido para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC.
A promovente requereu a execução da sentença no valor total de R$6.183,32 (Id 99722005).
O promovido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução no valor de R$1.415,65, uma vez que a promovente aplicou juros a partir do evento danoso, quando deveria ser a partir da citação (Id 102420313).
A promovente apresentou manifestação acerca da referida impugnação, no Id 104779820. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o promovido alega como devido o valor de R$4.767,67, havendo excesso do valor de R$1.415,65, uma vez que a promovente aplicou juros a partir do evento danoso (15/03/2027), quando deveria ter sido a partir da citação (21/09/2020).
Entretanto, analisando os autos, verifica-se que a sentença de Id 64591662 estabeleceu com clareza os critérios de atualização do valor da condenação, a saber, dano moral arbitrado em R$3.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (15/03/2017) e correção monetária (INPC) a partir da data da sentença (17/10/2022).
Portanto, não assiste razão ao impugnante quanto à aplicação dos juros apenas a partir da citação.
Isso porque, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
A sentença, ao fixar expressamente esse parâmetro, tornou-se imutável por força da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, haja vista o trânsito em julgado certificado no Id 75234201.
Assim, eventual discordância quanto a data de início da contagem de juros deveria ter sido objeto de recurso oportuno, o que não ocorreu.
Ainda, a alegação de excesso de execução não se sustenta, pois os cálculos da exequente estão em conformidade com o título judicial, inclusive com a devida exclusão dos honorários sucumbenciais, em razão da justiça gratuita deferida.
Por fim, quanto a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, verifica-se que o executado não efetuou o pagamento no prazo legal, razão pela qual é devida a incidência de tais penalidades, salvo quanto à verba honorária, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao devedor.
Isso posto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de Id 102420313.
Intimem-se as partes acerca da referida decisão.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
14/04/2025 22:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 13:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 10:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de BERTRAND DE ARAUJO ASFORA FILHO em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:59
Indeferido o pedido de WILLARD DA SILVA WANDERLEY - CPF: *90.***.*99-72 (EXECUTADO)
-
23/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de BERTRAND DE ARAUJO ASFORA FILHO em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:25
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2023 18:48
Outras Decisões
-
24/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:41
Decorrido prazo de HAGLAY GLEIDE DE BRITO BARROS em 08/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 05:06
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 06:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2022 14:59
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 13:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2022 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
09/12/2021 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:37
Juntada de devolução de mandado
-
30/11/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 07:58
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 24/03/2022 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/11/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 09:38
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) redesignada para 02/12/2021 09:30 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
04/10/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 15:42
Juntada de diligência
-
27/09/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:25
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2021 14:27
Juntada de Petição de cota
-
31/08/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 07/10/2021 09:00 4ª Vara Cível de Campina Grande.
-
23/08/2021 06:56
Outras Decisões
-
02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de HAGLAY GLEIDE DE BRITO BARROS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:10
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 01/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:48
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:59
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 00:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 01:21
Decorrido prazo de GILVAN DE ALCANTARA GUSMAO em 05/11/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 16:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/02/2020 16:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:19
Juntada de edital
-
12/06/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2018 15:11
Audiência conciliação realizada para 10/12/2018 16:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
13/12/2018 12:11
Audiência conciliação designada para 10/12/2018 16:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
03/12/2018 15:15
Recebidos os autos.
-
03/12/2018 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
25/10/2018 14:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/03/2018 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 16:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2017 02:34
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 23/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2017 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2017 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2017 15:52
Audiência conciliação realizada para 28/08/2017 13:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
14/09/2017 13:49
Audiência conciliação designada para 28/08/2017 13:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
-
29/08/2017 00:42
Decorrido prazo de MYLENA RAYANA DA ROCHA JUVINO em 28/08/2017 13:00:00.
-
29/08/2017 00:12
Decorrido prazo de JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR em 28/08/2017 13:00:00.
-
24/08/2017 09:49
Recebidos os autos.
-
24/08/2017 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
07/08/2017 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2017 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2017 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2017 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 18:48
Conclusos para despacho
-
21/05/2017 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2017
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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