TJPB - 0801212-97.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA GILVANERE DA SILVA RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 05:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA GILVANERE DA SILVA RODRIGUES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801212-97.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas].
AUTOR: MARIA GILVANERE DA SILVA RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA GILVANERE DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no Id 111028857 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Com a juntada do DJO, expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:49
Homologada a Transação
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 06:14
Determinada diligência
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23/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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