TJPB - 0805789-54.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/06/2025 12:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/05/2025 03:54 Publicado Despacho em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Vistos. 1) Na forma do §1o, do art.1.010, do NCPC, intime-se o banco promovido para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. 2) Caso haja o decurso do prazo e não haja recurso adesivo, no forma do § 3o A do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe.
 
 Cabedelo,
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                                            23/05/2025 00:36 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 00:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 07:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 20:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 13:43 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 13:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/04/2025 01:13 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 01:13 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 01:13 Publicado Sentença em 22/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805789-54.2024.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAIANNE DE LIMA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO ORDINARIA.- FRAUDE BANCARIA– NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – IMPROCEDENCIA.
 
 Vistos, etc.
 
 NAIANNE DE LIMA RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização, em face da BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Afirma que no dia 16/12/2024 recebeu diversas ligações do número (61) 40040001, quando o interlocutor lhe repassou todas as suas informações inclusive de saldo de conta e que estavam sendo subtraídos valores de sua conta e que havia agendamento de pagamentos para aquela data, orientando a Autora a dirigir-se a Agência bancária para realizar a troca de senhas nos caixas eletrônicos.
 
 Afirma que, ao chegar na Agência nº 3165, João Pessoa-PB, recebeu nova ligação, desta vez oriunda no número (83) 4003-3001, insistindo o interlocutor na troca das senhas e que constatou o agendamento de pagamentos, efetuando o cancelamento de todos.
 
 Informa que as ligações foram insistentes na troca de senhas e que, foi registrado o pagamento de boleto referente a IPVA as 18:11horas no terminal nº 070449 da agência nº 8347, no Estado de São Paulo, no valor de R$ 7.365,99.
 
 Registra que o pagamento do boleto em questão não foi realizado pela Autora e que requisitou, no dia posterior, as filmagens junto ao Banco do Brasil e não obteve êxito.
 
 Pugna pela procedência da ação, para fins de condenar a parte promovida a ressarcir o valor referente ao boleto bem como nos danos morais.
 
 A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 93256068) arguiu em preliminar a ilegitimidade passiva defendendo que a Autora foi vítima de estelionatário, e que não houve qualquer participação da Instituição Bancária na fraude sofrida pela Autora e, no mérito, pugna pela improcedência pela ausência de comprovação de ilicitude, eis que a Autora afirma que recebeu ligações de telefones divergentes e que a Central Telefônica do Banco do Brasil não tem DDD e somente aparece o número 40040001.
 
 Instada a Autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial.
 
 Na fase de especificação de provas, a parte promovida trouxe aos autos informação cadastral, dando conta de que na data de 16/01/2024, houve autorização de dispositivo Galaxy S8 efetuado no horário 18:15 h, com a captação de imagem de usuário a frente de caixa eletrônico. (ID 105912178).
 
 Instada a se manifestar a respeito da imagem juntada pelo Banco, a Autora nada disse, limitando-se a afirmar, mais uma vez, que foi vítima de fraude, uma vez que há divergência dos horários relativos as operações realizadas pela autora com o horário do pagamento fraudado.
 
 Feito o relatório, passo a DECIDIR.
 
 O presente processo encontra-se pronto para julgamento.
 
 Narra a inicial que a promovente, correntista do Banco, recebeu ligação de suposta Central de Atendimento do promovido e, nessa ligação, lhe foi informado acerca da necessidade de efetuar a troca de senhas, pelo fato de haver atividade supostamente criminosa com agendamento de pagamentos.
 
 Logo em seguida, recebeu diversas ligações de número diverso, da suposta Central de Atendimento e que, ao acessar sua conta do terminal de caixa eletrônico, constatou que havia pagamentos pre-agendados não realizados por ela, com a compensação de pagamento no valor de R$ 7.635,99 as 18:11h, referente ao pagamento de IPVA, no terminal da agência nº 8347, terminal nº 070449.
 
 Em primeiro lugar, ressalte-se que vêm sendo recorrentes os casos de consumidores que se sentem prejudicados com a realização de compras ou contratos realizados por supostos fraudadores.
 
 O Banco promovido, afirma que a promovente foi vítima de Golpe e que não cabe qualquer responsabilização do promovido pelo fato de ter sido a própria titular que realizou autorização do aparelho Galaxy S8. (ID 105912178) De fato, verifica-se que a Autora não conseguiu desconstituir a prova acostada pelo promovido, onde restou comprovado que a mesma realizou a operação de autorização do dispositivo Galaxy S8.
 
 Da prova juntada no ID 105912178, constata-se que o terminal utilizado na transação em questão é o mesmo que consta do comprovante de pagamento contestado pela Autora, qual seja, 8347/70449.
 
 Na discussão com relação a divergência de horário, não resta comprovado a prática de fraude pelo Banco, eis que ha ínfima a diferença de horários, resumida em minutos, que pode ter sido proveniente de questões técnicas de ajuste de horarios nos dois Terminais de Auto Atendimento.
 
 Pela documentação acostada aos autos, não resta comprovada a ocorrência de fraude praticada pela parte promovida, devendo ser afastado o pedido preambular, eis que são pilares do dever de indenizar a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, previstos nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, a saber: CC – Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 187.
 
 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Acosto-me, pois, ao entendimento proferido no seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE Indenização por Danos Morais.
 
 COBRANÇAS INDEVIDAS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO.
 
 COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
 
 INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
 
 ART. 373, INC.
 
 I, DO CPC.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
 
 Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
 
 A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização . (0821544-58.2016.8.15.0001, Rel.
 
 Gabinete 13 - Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021) Deixo de condenar a Autora em litigância de má-fé, por entender não estarem presentes os requisitos do art. 80, do CPC.
 
 Com efeito, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma conduta ilícita praticada pela Promovida, capaz de fundamentar o reconhecimento da inexistência da dívida, danos materiais e morais.
 
 Mediante tais considerações, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
 
 Condeno, ainda, a parte sucumbente em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor total da causa.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 CABEDELO, 14 de abril de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            15/04/2025 09:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2025 08:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/03/2025 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 19:31 Decorrido prazo de NAIANNE DE LIMA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 06:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 16:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 11:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 10:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/09/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 08:13 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 13:13 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/07/2024 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 19:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 11:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/06/2024 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 09:35 Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (REU) 
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                                            13/06/2024 07:23 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 09:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 08:00 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 11:05 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA (REU) 
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                                            29/05/2024 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 13:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2024 13:25 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            28/05/2024 13:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2024 13:05 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            28/05/2024 08:06 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 08:05 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2024 07:52 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2024 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 16:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2024 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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