TJPB - 0801539-88.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801539-88.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora JUCEMBERG FIGUEIREDO DE ABRANTES e outros Parte ré Estado da Paraiba SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]”, ajuizada por JUCEMBERG FIGUEIREDO DE ABRANTES e outros contra Estado da Paraiba.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/07/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:35
Juntada de comunicações
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15/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JULIERME FIGUEIREDO DE ABRANTES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JUCEMBERG FIGUEIREDO DE ABRANTES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:31
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:26
Juntada de Alvará
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03/06/2025 08:26
Juntada de Alvará
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02/06/2025 11:53
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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29/04/2025 02:37
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 01:18
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801539-88.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCEMBERG FIGUEIREDO DE ABRANTES(*87.***.*61-59); JULIERME FIGUEIREDO DE ABRANTES(*13.***.*65-89); ADVOGADOS: DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - BA50450, DEBORA ALINE SANTOS ALVES - PB29050 REU: Estado da Paraiba(08.***.***/0001-00); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte autora intimada para, em dois dias, fornecer seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Sousa, 15 de abril de 2025 ELISABETH ESTRELA PORDEUS Analista/técnico judiciário -
15/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:30
Indeferido o pedido de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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31/03/2025 09:30
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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18/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIERME FIGUEIREDO DE ABRANTES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JUCEMBERG FIGUEIREDO DE ABRANTES em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:27
Juntada de RPV
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23/01/2025 08:27
Juntada de RPV
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20/01/2025 11:35
Determinada diligência
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17/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/01/2025 11:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2024 21:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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15/10/2024 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JULIERME FIGUEIREDO DE ABRANTES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de JUCEMBERG FIGUEIREDO DE ABRANTES em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 19:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:49
Juntada de Projeto de sentença
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17/05/2024 19:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/05/2024 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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