TJPB - 0820834-37.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820834-37.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO - PE43888 Promovido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/09/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:23
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2025 11:28
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 01:22
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:18
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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20/04/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0820834-37.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Promovente: AUTOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO - PE43888 Promovido(a): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, redução de limite de cartão de crédito, sem prévia comunicação.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja o imediato restabelecimento do crédito.
Breve relato.
Decido: Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito.
A simples alegação de que a requerente desconhece o motivo da redução do limite de crédito não configura plausibilidade para o deferimento da tutela.
Apesar de constar nos autos a identificação, no aplicativo do banco, de que as últimas faturas foram pagas, não há como aferir as datas de pagamento.
Depois, importa salientar que, em tese, a instituição financeira pode analisar o risco da concessão do crédito, aumentando ou reduzindo limite.
Portanto, não é possível, de plano, determinar o restabelecimento do limite de crédito da requerente.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:07
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2931-40 (REU)
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15/04/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 22:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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