TJPB - 0817014-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FELIPE MATIAS em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:30
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FELIPE MATIAS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:29
Decorrido prazo de MARIA VITORIA FELIPE MATIAS em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817014-10.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Trata-se de ação através da qual o autor alega, em síntese, que possui relacionamento financeiro com a parte ré por meio de um contrato de empréstimo que são descontados diretamente em seu CAIXA TEM, referente ao seu benefício assistencial.
Alega a promovente, no entanto, que no dia 01/10/2024 solicitou um empréstimo de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) dividido em 12 parcelas de R$159,00 (cento e cinquenta e nove reais), totalizando um valor de R$1.908,00 (mil, novecentos e oito reais).
Como também, retrata que a taxa de juros imposta pelo réu é considerado abusiva e que possui uma diferença de R$986,76 (novecentos e oitenta e seis reais), se comparado a taxa do contrato realizado com a taxa média do BACEN.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido se abstenha de cobrar os juros inadequados da requerente, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)§ 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser fornecidas após o contraditório da parte adversa.
Ainda, não restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o decurso do tempo dos descontos, aliado ao baixo valor, afasta a urgência alegada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2025 08:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VITORIA FELIPE MATIAS - CPF: *11.***.*75-26 (AUTOR).
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15/04/2025 08:35
Determinada a citação de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
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15/04/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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