TJPB - 0801362-44.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2025 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
05/05/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 04:28
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 16:57
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801362-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR Endereço: R MARIA DA GLÓRIA ALVES, 613, (Com Timbó), BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-804 REQUERIDO: JOSE TAVARES FILHO Endereço: Rua Maria da Glória Alves_**, 613, (Com Timbó), Bancários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-804 Vistos os autos.
Defiro a gratuidade da justiça, ante os documentos comprobatórios anexados aos autos, especialmente os IDs referentes ao cadastro no Programa Bolsa Família (Id 110392322), que evidenciam a ausência de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais.
Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR, visando à concessão de curatela provisória de seu companheiro, JOSÉ TAVARES FILHO, nascido em 20/01/1965, portador de Esquizofrenia Indiferenciada (CID 10: F20.3), conforme laudo médico e documentação juntada aos autos.
Relatados, DECIDO.
A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é providência de caráter excepcional, que visa resguardar os interesses da pessoa acometida por enfermidade incapacitante, especialmente quando há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como previsto no art. 300 do CPC e art. 749, parágrafo único do mesmo diploma legal.
No caso, os documentos médicos acostados aos autos demonstram que o interditando é portador de transtorno mental grave, apresentando sintomas como surtos psicóticos, agressividade, confusão mental e incapacidade de autocuidado, o que impossibilita o exercício autônomo de atos da vida civil, inclusive os mais básicos, conforme laudos acostados aos Id's 108770509 e 108775300.
Ademais, verifica-se que há indícios razoáveis de que a requerente convive em união estável com o interditando e é a responsável por seus cuidados diários, notadamente pelo fato de que os documentos dos autos comprovam que ambos residem no mesmo endereço, havendo filhos em comum, sendo, portanto, a pessoa que melhor reúne condições para assumir a curatela neste momento.
Assim, como medida protetiva de seus interesses, necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao(à) requerente SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR a CURATELA PROVISÓRIA de seu(sua) companheiro(a) JOSE TAVARES FILHO, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 22/ 05/ 25, às 09:00 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde da curatelanda, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a).
Notifique-se o Ministério Público.
Lavre-se o competente termo de compromisso.
P.I.
João Pessoa-PB, 4 de abril de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25040221083446600000103632712 -
07/04/2025 11:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 09:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
04/04/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI OLIVEIRA DE AGUIAR - CPF: *79.***.*71-71 (REQUERENTE).
-
03/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:13
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811934-51.2025.8.15.0001
Odenilson Jose de Medeiros Azevedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 20:35
Processo nº 0817693-10.2025.8.15.2001
Adelman Leite de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 13:40
Processo nº 0001057-25.2008.8.15.0731
Via com de Alimentos S/A
Alex Quinta Blanco Alfaya
Advogado: Roberta SA Leitao Caribe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2008 00:00
Processo nº 0020513-31.2001.8.15.0011
Marinaldo Rego da Silva
Isea Instituto de Saude Elpidio de Almei...
Advogado: Gilberto Aureliano de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2001 00:00
Processo nº 0845752-23.2016.8.15.2001
Lauridete Cavalcante
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2016 10:47