TJPB - 0814586-94.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:19
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de PERSEU MATIAS DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:16
Decorrido prazo de MAPFRE em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PERSEU MATIAS DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de MAPFRE em 12/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814586-94.2021.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: PERSEU MATIAS DE SOUZA REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PERSEU MATIAS DE SOUZA contra a MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
O autor aduz, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou invalidez permanente; ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização referente à diferença entre o valor recebido administrativamente e o teto máximo para indenização.
Juntou documentos.
A parte promovida apresentou contestação, levantando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnação à contestação (ID 44942949 - Pág. 1/7).
Após a realização da perícia (ID 69011717 - Pág. 2/3), as partes se manifestaram acerca do laudo pericial, discordando o autor do seu teor (ID. 70126826 - Pág. 1). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo a analisar a matéria arguida em sede de preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA CONSORCIADA A demandada alega ilegitimidade passiva, sob fundamento que, em decorrência da conversão dos convênios de seguros em consórcios, foi criada a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, entidade que passou a ser a responsável pela garantia do pagamento das indenizações decorrentes de tal seguro, razão pela qual requer a substituição do polo passivo da demanda.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, a presença da referida seguradora no polo passivo não é obrigatória, sendo permitido à vítima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste, motivo pelo qual rejeito a preliminar em epígrafe.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito.
DO MÉRITO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Infere-se do encarte processual que o promovente, devido a acidente de trânsito, sofreu invalidez permanente parcial incompleta, com prejuízos funcionais de repercussão leve, devido à lesão no ombro direito, conforme comprova o laudo ID 69011717 - Pág. 2/3.
A parte promovente alegou que o laudo pericial contrariou a documentação médica contida nos autos sob o argumento de que foi submetida a cirurgias quando do acidente.
Ocorre que, apesar de o julgamento não estar adstrito à prova pericial, não se pode olvidar que esta é essencial para o deslinde da controvérsia, que evidentemente demanda conhecimentos específicos da profissão médica.
O mencionado laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do juízo, com imparcialidade, precisão e clareza, tendo respondido a todas as questões necessárias ao julgamento da lide, inexistindo nos autos outra prova que fundamente sua modificação.
Nesse contexto, o autor tem direito à indenização oriunda do seguro DPVAT, no percentual discriminado na tabela abaixo (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74), calculado sobre o valor máximo previsto em referida norma, combinado, ainda, com a redução proporcional à sua perda anatômica ou funcional, conforme prescreve o art. 3.º, § 1.º, II da Lei n. 6.194/74.
LESÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL (R$ 13.500,00) (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74) VALOR INDENIZÁVEL (em relação à perda anatômica/funcional) REDUÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II) VALOR CALCULADO APÓS A REDUÇÃO PROPORCIONAL Ombro direito 25% R$ 3.775,00 25% / Leve R$ 843,75 TOTAL R$ 843,75 De outro lado, de acordo com a exordial (ID 42327066 - Pág. 2), o promovente já recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos.
Assim, verifica-se que a promovente recebeu valor idêntico ao previsto na legislação, inexistindo direito a qualquer valor complementar.
Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão requerida na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor atribuído à causa.
Por fim, deve-se observar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), consoante ID 58575576 - Pág. 1.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado/assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa. -
16/05/2023 12:24
Juntada de Alvará
-
16/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2023 00:05
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 06:22
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/01/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:34
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 01:45
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO em 01/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 01:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 01:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/09/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:06
Nomeado perito
-
19/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 11:06
Determinada diligência
-
22/04/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 04:40
Decorrido prazo de PERSEU MATIAS DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:36
Determinada diligência
-
07/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 01:08
Decorrido prazo de PERSEU MATIAS DE SOUZA em 07/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810835-75.2016.8.15.2001
Leandro Luiz de Moura Vasconcelos
Luiz Henrique Feitoza Soares
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2016 00:37
Processo nº 0852046-81.2022.8.15.2001
Maria Lucia dos Santos
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2022 15:13
Processo nº 0800962-07.2023.8.15.2001
Arthur Dantas Fernandes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2023 17:11
Processo nº 0851097-91.2021.8.15.2001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Joao Francelino de Vasconcelos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2021 16:01
Processo nº 0847208-32.2021.8.15.2001
Laizete Dias dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 09:23