TJPB - 0802257-39.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802257-39.2025.8.15.0181 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Ednalva Pereira da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Decisão Monocrática que negara provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, ante o fracionamento indevido de demandas contra o Banco Bradesco S/A.
A embargante alegou erro material e atecnia jurídica, invocando suposta afronta aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à justiça, pleiteando provimento do recurso com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que manteve a extinção do processo com base em litigância abusiva decorrente do fracionamento de pretensões fundadas em causa semelhante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração possuem função delimitada pelo art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
A argumentação da embargante não configura erro material, por não indicar equívoco de fato ou cálculo, tampouco atecnia jurídica que comprometa a compreensão do julgado. 5.
A decisão embargada apresentou fundamentação clara e completa quanto à inexistência de interesse de agir, evidenciando o fracionamento artificial de demandas com identidade substancial de pedidos e partes, o que caracteriza litigância abusiva. 6.
A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade processual, mas não legitima a fragmentação artificial de pretensões conexas com o objetivo de multiplicar indenizações. 7.
A Recomendação CNJ nº 159/2024, embora não vinculante, foi utilizada como parâmetro auxiliar, em consonância com jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB sobre o combate à litigância abusiva. 8.
O contraditório foi plenamente respeitado, tendo a parte sido intimada para se manifestar previamente sobre a tese do abuso do direito de ação. 9.
O direito de acesso à justiça não é absoluto, devendo ser exercido com observância à boa-fé e à função social do processo, sendo legítima a extinção do feito como medida de contenção ao uso predatório da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2.
O fracionamento indevido de demandas com identidade substancial de pedidos e partes caracteriza litigância abusiva e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 3.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 pode ser utilizada como parâmetro interpretativo, ainda que sem caráter vinculante, desde que conjugada com fundamentos jurisprudenciais e legais. 4.
O princípio do contraditório é respeitado quando a parte é previamente intimada a se manifestar sobre fundamentos relevantes à decisão. 5.
O direito de acesso à justiça deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a integridade do sistema processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 3º, 4º, 9º, 10º e 327; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806706-74.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
João Batista Barbosa.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDNALVA PEREIRA DA SILVA (Embargante) contra a Decisão Monocrática de minha autoria (ID nº 35660190), proferida nos autos da Apelação Cível n. 0802257-39.2025.8.15.0181.
A referida decisão negou provimento ao Recurso de Apelação da ora Embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido de demandas.
Em suas razões (ID 35858025), a Embargante alega a existência de “erro material” e “atecnia jurídica” na decisão monocrática.
Sustenta que os fundamentos utilizados (fracionamento abusivo, litigância abusiva, conexão entre ações) estariam em dissonância com a interpretação teleológica e constitucional dos Arts. 3º, 4º, 9º, 10º e 327º do Código de Processo Civil.
Reitera que as ações não possuem semelhança e não há óbice para o protocolo de ações distintas para tratar de descontos distintos, visto que a cumulação de pedidos é uma faculdade.
Insiste que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter vinculante e não pode ser o único fundamento para a extinção do feito.
Manteve a alegação de violação ao princípio da não surpresa e enfatizou a importância da primazia da resolução do mérito e do amplo acesso à justiça como direitos fundamentais.
Ao final, pleiteia o recebimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reformada e o recurso de apelação seja provido, anulando a sentença de extinção do feito.
A BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS (Embargada) apresentou contrarrazões (ID 35988856), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumentou que a decisão atacada não padece dos vícios apontados, e que o recurso da Embargante possui caráter unicamente protelatório, visando à rediscutir pontos já decididos, o que é incabível em sede de embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade precípua de aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais.
Analisando detidamente as razões apresentadas pela Embargante, verifica-se que o presente recurso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses legais, denotando, em verdade, o intuito de rediscutir o mérito da decisão monocrática, o que é vedado nesta via.
A Embargante alega "erro material" e "atecnia jurídica" para fundamentar sua insurgência.
Contudo, a argumentação desenvolvida não aponta para um erro de fato ou de cálculo, que caracterizaria o erro material, tampouco para uma falha técnica que inviabilizasse a compreensão do julgado.
Pelo contrário, as razões externadas demonstram uma clara insatisfação com a interpretação jurídica e a solução adotada na decisão monocrática, o que configura mera tentativa de reexame da matéria de fundo.
A decisão embargada foi clara e exaustiva ao fundamentar a ausência de interesse de agir da Embargante com base no fracionamento indevido de demandas.
Foi explicitado que, embora as cobranças tivessem "nomenclaturas" distintas ("Seguro Prestamista" neste processo vs. "Cesta B.
Expresso4" em outro), a substância das pretensões era similar: descontos indevidos em benefício previdenciário, buscando declaração de inexistência, repetição de indébito e danos morais, contra o mesmo grupo econômico e relativos ao mesmo período.
Essa similitude substancial, aliada ao ajuizamento simultâneo de diversas ações, foi o que caracterizou a litigância abusiva, e não a mera quantidade de processos em si.
A alegação de que as ações são distintas e que a cumulação de pedidos é uma faculdade, conforme o Art. 327 do CPC, foi expressamente enfrentada e rebatida na decisão monocrática.
Conforme assinalado, a faculdade de cumular pedidos não pode ser utilizada de forma abusiva ou artificial para fragmentar pretensões que, por sua natureza e contexto fático, poderiam ser reunidas em uma única demanda.
A finalidade de tal fracionamento, como ressaltado, poderia ser a de majorar indevidamente as indenizações por danos morais, ao invés de um dano único ser devidamente quantificado.
A jurisprudência deste Tribunal, inclusive a citada pela própria Embargante (Des.
João Batista Barbosa, Apelação Cível 0806706-74.2024.8.15.0181), não legitima o fracionamento quando ele se revela abusivo e contrário à boa-fé processual, podendo, no máximo, justificar a reunião de processos.
No presente caso, a análise da conduta indicou o abuso de direito de ação que levou à extinção.
A decisão monocrática já havia deixado claro que a Recomendação CNJ nº 159/2024 não possui caráter normativo ou vinculante, mas serve como parâmetro e diretriz para os julgadores no combate à litigância abusiva.
Sua aplicação, portanto, não foi isolada ou descontextualizada, mas sim em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhecem o abuso do direito de ação em casos de fracionamento artificial de demandas.
A decisão não se baseou apenas na Recomendação, mas sim em um entendimento jurisprudencial mais amplo que esta chancela.
O princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC) foi integralmente respeitado.
A Embargante foi previamente intimada para se manifestar sobre a questão do "abuso do direito de litigar", à luz da Recomendação CNJ nº 159/2024.
Houve, portanto, a devida oportunidade de contraditório e manifestação antes da prolação da sentença e da decisão monocrática.
A extinção do processo não foi um "fundamento inédito" ou uma "decisão unilateral", mas sim o resultado da análise dos argumentos apresentados pela própria parte sobre a questão levantada pelo Juízo.
O direito fundamental de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto.
Seu exercício deve ser pautado pela boa-fé e pela observância da finalidade social e jurídica do processo.
A litigância abusiva, ao sobrecarregar o Poder Judiciário com demandas artificiais e repetitivas, compromete a eficiência da prestação jurisdicional para todos os cidadãos, inclusive para aqueles que buscam a resolução legítima de seus conflitos.
O combate ao fracionamento indevido, neste cenário, visa justamente a garantir a razoável duração do processo e aprimorar a distribuição da justiça, e não a tolher indevidamente o acesso à ela.
A extinção sem resolução do mérito, neste contexto, é uma medida que visa a preservar a integridade e a funcionalidade do sistema judiciário.
Assim, as alegações da Embargante não indicam qualquer vício de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento e a tentativa de reanalisar o mérito da questão já decidida não justificam o cabimento dos Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-LHES, porquanto ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Fica, assim, mantida INCÓLUME a Decisão Monocrática de ID nº 35660190 em todos os seus termos.
Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios em sede de Embargos de Declaração, salvo quando for o único recurso julgado na instância recursal, o que não é o caso, considerando que a matéria já foi amplamente debatida.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
22/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 35858025.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35660190.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
30/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*88-14 (APELANTE).
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30/06/2025 06:34
Conhecido o recurso de EDNALVA PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*88-14 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 20:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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