TJPB - 0828040-59.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828040-59.2023.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos com base nos arts. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, pela parte promovida, em razão de supostas omissões detectadas na sentença de ID 104931504.
Requer a parte promovida que a sentença, ora vergastada, seja modificada, acolhendo o pedido de que a correção monetária deve ser aplicada pela taxa SELIC.
Bem como modifique o percentual deferido quanto aos honorários sucumbenciais.
Manifestação da parte autora, ID 106723207.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Alega a parte embargante a existência de equívocos na sentença, no que versa a atualização monetária do débito, bem como o percentual dos honorários advocatícios.
Observando-se a sentença vergastada, percebe-se que assiste razão a embargante quanto a retificação dos parâmetros dos cálculos a serem atualizados a título monetário.
Desse modo, quanto aos honorários, a leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do decidido, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar a decisão, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Por fim, há de se considerar que não há omissão ou contradição por parte da Decisão vergastada, tendo em vista que a mesma analisou, detalhadamente, todos os fatos, e a não menção de qualquer documento em específico não desnatura o teor da mesma.
Diante do exposto, ACOLHO, em partes, os presentes embargos de declaração relativamente quanto à correção monetária, para modificar no dispositivo da seguinte forma: ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar o promovido a devolver de forma simples o valor de R$2.125,44 (dois mil cento e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) devidamente quitados pelo autor, referente ao “SEGURO”, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ).
Ademais, mantenho os demais termos da sentença inalterados por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar qualquer outra dúvida, omissão, ou contradição a serem sanadas na decisão guerreada.
Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo.
Após, subam os autos imediatamente ao E.
TJ/PB.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
Campina Grander/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
09/07/2024 06:21
Baixa Definitiva
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09/07/2024 06:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2024 06:21
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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24/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:21
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:44
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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