TJPB - 0801071-78.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS DE SOUZA FILHO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ELENICE SILVA DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801071-78.2022.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: ELENICE SILVA DO NASCIMENTO.
REU: JOAO DOMINGOS DE SOUZA FILHO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
ENDEREÇO INCORRETO DO AUTOR.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOA.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, deve o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Verifica-se que o autor não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis à espécie.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se os promovidos.
Desnecessária a intimação do autor diante da ausência de procurador judicial constituído e considerando o endereço incorreto por ele informado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:28
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
07/02/2025 10:58
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
31/12/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808723-41.2024.8.15.0001
Ivanilde Maria de Oliveira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Rafael Patrycio Lemos de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 12:19
Processo nº 0813387-81.2025.8.15.0001
Jose Bernardino da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 15:20
Processo nº 0803923-46.2023.8.15.0181
Joao Pereira dos Santos
Sul America Nacional de Seguros S/A
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 10:27
Processo nº 0801540-93.2023.8.15.0311
Lucicleide Marques Pereira
Prefeitura
Advogado: Leilane Casusa de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 10:43
Processo nº 0802105-81.2017.8.15.0371
Maria Aparecida Vieira
Municipio de Sao Jose da Lagoa Tapada
Advogado: Lincon Bezerra de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2017 11:05