TJPB - 0800790-62.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 01:12
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800790-62.2025.8.15.0201.
SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA.
PEDIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pediu desistência da ação (ID 110931671). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
Por outro lado, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Importante destacar que ainda não houve citação e, em consequência, resposta.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade em função da gratuidade processual que ora defiro.
O trânsito em julgado ocorreu na data desta assinatura eletrônica, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação deu-se nos exatos termos apresentados pela parte, não se cogitando assim, interesse recursal, conforme preceitua o art. 1.000, p. único, do CPC1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito 1“Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” -
15/04/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 07:36
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLON LOURENCO DA SILVA - CPF: *59.***.*90-49 (AUTOR).
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14/04/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
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14/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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14/03/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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