TJPB - 0802455-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de IDENEIDE VERAS BARRETO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802455-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/07/2025 01:28
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:58
Determinada diligência
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08/07/2025 09:58
Determinada a citação de SGM INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-24 (REU)
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03/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 19:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 16:57
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802455-48.2025.8.15.2001 AUTOR: IDENEIDE VERAS BARRETO REU: SGM INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI DESPACHO A Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntou aos autos cópia de seu contracheque (ID 111040063).
Do exame desse documento, percebe-se que a Promovente aufere renda mensal líquida em média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não se pode afirmar que a Promovente seja "pobre na forma da lei", a ponto de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Com o advento do CPC, é possível ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, reduzir percentualmente o valor das custas processuais, assim como parcelar tal valor, de modo a permitir o acesso à justiça, mas sem conceder a gratuidade de forma aleatória e sem demonstração cabal de que a parte seja merecedora de tal benefício, nos termos do art. 98, § 5º e 6º do mencionado diploma legal.
Neste caso, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL e aplico os dispositivos legais referidos, para o fim de reduzir o valor das custas processuais em 90% (noventa por cento), com parcelamento em 10 (dez) vezes.
Posto isto, intime-se a Promovente, por seus advogados, para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As parcelas seguintes deverão ser comprovadas nos autos até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2025 23:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IDENEIDE VERAS BARRETO - CPF: *10.***.*74-34 (AUTOR).
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20/05/2025 23:52
Determinada diligência
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23/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:21
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 16:46
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802455-48.2025.8.15.2001 AUTOR: IDENEIDE VERAS BARRETO REU: SGM INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI DESPACHO Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular das partes (Autor e Réu), de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 25 de março de 2025.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em substituição (Portaria TJ-PB/GAPRE n.º 600, de 25.03.2025) -
07/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
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11/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/02/2025 09:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 20:23
Declarada incompetência
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28/01/2025 20:23
Determinada a redistribuição dos autos
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20/01/2025 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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