TJPB - 0801395-11.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:56
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA ID 115215154. -
24/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801395-11.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARIA DE LOURDES SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos qualificados.
Alega a parte autora na inicial que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência, localizada no Sítio Uruçu, s/n, Área Rural, Gurinhém (PB).
A autora afirma que a interrupção ocorreu entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, com duração aproximada de 63 (sessenta e três) horas, e que, em decorrência disso, sofreu prejuízos materiais, como a perda de alimentos armazenados em sua geladeira, além de ficar sem acesso à água, já que o abastecimento hídrico da região depende de poço artesiano que funciona a partir de energia elétrica.
Diante do contexto fático, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inversão do ônus da prova, bem como o pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Juntou os documentos, incluindo boletim de ocorrência.
A ré, em contestação, sustenta que não houve interrupção em 29/04/2023, tampouco a duração alegada de 63 horas.
Na verdade, ocorreram duas interrupções não programadas que afetaram a região onde está localizada a unidade da parte autora, sendo tais interrupções prontamente atendidas e solucionadas.
Ressalta que, conforme regulamentações da ANEEL, a abertura de uma ocorrência ocorre quando o primeiro cliente fica sem fornecimento, e esta ocorrência só é encerrada quando todos os clientes estiverem com o fornecimento restabelecido.
E que a análise do período de interrupção deve ser feita individualmente.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas na fase de especificação de provas, apenas a parte promovida manifestou-se requerendo o julgamento antecipado. É o relato.
Passo a decidir.
Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Da impossibilidade de indenização por dano moral e material diante da ausência de prova do dano Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
Conforme artigo 373, I do CPC, cabia à autora provar os fatos alegados, não podendo este ônus ser transferido integralmente para a ré.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período alegado.
Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia.
Conforme demonstrado, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas.
A análise do período de interrupção deve ser feita individualmente, e todas as interrupções foram solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço.
Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora para comprovar o fato foi registrado pela própria advogada que patrocina a causa, em 05 de julho de 2023, ou seja, mais de dois meses após o evento alegado.
Este mesmo boletim de ocorrência está sendo utilizado em centenas de outros processos com autores distintos e o mesmo patrono, conforme apontado pela ré e verificado por este Juízo.
Esta circunstância enfraquece significativamente a alegação de que o boletim se refere ao caso concreto e levanta dúvidas fundadas sobre a veracidade dos danos alegados.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a utilização de provas idênticas em diferentes processos, com a pretensão de indenização por danos morais, é prática reprovável.
Ressalte-se, ainda, que embora a autora alegue na inicial ter sofrido prejuízos materiais com a perda de alimentos estocados em sua geladeira, não há nos autos qualquer documento comprobatório de tais perdas.
A parte autora não apresentou notas fiscais das compras mencionadas, fotografias dos alimentos deteriorados, orçamentos ou comprovantes de despesas para reposição dos itens supostamente perdidos, nem qualquer outro elemento que pudesse comprovar a efetiva existência dos danos materiais alegados.
A única prova juntada aos autos foi o boletim de ocorrência registrado pela própria advogada, o qual, como já mencionado, foi produzido meses após o evento e tem sido utilizado em centenas de processos semelhantes. É importante salientar que, de acordo com a jurisprudência consolidada, o boletim de ocorrência, por si só, constitui prova unilateral, com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando há elementos que indicam o contrário, como no presente caso.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora." (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Rel.: Des.
Cavalcante Motta, j. 25/06/2024) Ademais, a narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:08
Publicado Petição em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PETICAO -
14/04/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:06
Determinada diligência
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01/02/2025 19:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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25/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/09/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES SILVA - CPF: *61.***.*45-74 (AUTOR).
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05/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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