TJPB - 0802198-50.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0802198-50.2025.8.15.0731 Autor: PHILLIPE RAMMON ALVES DE SOUZA Ré(u): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:05
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 13:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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12/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 11:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:08
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:08
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802198-50.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerente PHILLIPE RAMMON ALVES DE SOUZA, através da presente ação, requer que lhe seja concedida tutela de urgência, inaldita altera pars, alegando, na inicial, os fatos em que fundamenta o pedido.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O art. 300 do CPC reza o seguinte: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito ocorre quando, diante de sua clareza e precisão, torna-se possível o acolhimento do pedido formulado pelo promovente, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
Este postulado diz respeito à viabilidade jurídica do pedido.
Em outras palavras, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica-se se o objeto da ação possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida perseguida.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, significa dizer que postergar a sua análise para momento posterior poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Este segundo requisito legal se refere à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar, ao postulante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso este espere a decisão final da ação.
No caso em análise, não restam preenchidos, neste momento processual, tais requisitos de forma suficiente para o deferimento da medida.
Ainda que o autor tenha juntado documentação inicial que sugere a existência de vício no produto, é prematuro afirmar a veracidade integral dos fatos alegados sem a oitiva da parte contrária.
Além disso, a medida requerida, substituição do produto ou estorno do valor, se confunde com o próprio mérito da demanda, o que desaconselha sua concessão em caráter liminar.
Trata-se de providência irreversível ou de difícil reversão, que, se concedida, poderá esvaziar o conteúdo da decisão final, sem que haja instrução probatória mínima.
Salienta-se que a irreversibilidade da medida, conforme dispõe o §3º do art. 300 do CPC, impede o deferimento da tutela de urgência quando houver risco de inviabilizar eventual reversão dos efeitos da decisão.
Assim sendo, não se evidencia, no presente momento, urgência suficiente para justificar a intervenção judicial imediata, devendo o contraditório ser oportunizado, a fim de que a parte ré apresente sua versão dos fatos, resguardando-se, assim, os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Destarte, com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:15
Juntada de informação
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15/04/2025 00:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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15/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:33
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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