TJPB - 0801564-55.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:19
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801564-55.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA GLORIA FELIX RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DA GLORIA FELIX RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "TITULO CAPITALIZ.; PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A; PAGTO COBRANCA ZURICH SEGUROS; CAPITALIZACAO; PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL; PAGTO COBRANCA MONGERAL S/A; PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS; PAGTO COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E" , o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o(a) consumidor(a) ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa fé do(a) autor(a) na condição de vulnerabilidade da relação de consumo.
Vejamos alguns julgados nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO.
PARTES, OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFORME TEORIA DA APARÊNCIA.
BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
DESCONTO DE PARCELA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
ASTREINTES.
COMINAÇÃO ADEQUADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para julgar-lhe improvido, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00067191220198060059 CE 0006719-12.2019.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/08/2021) – Grifos acrescentados.
Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a análise meritória.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de serviços e seguro.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança sob a nomenclatura de "TITULO CAPITALIZ.; PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA; PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A; PAGTO COBRANCA ZURICH SEGUROS; CAPITALIZACAO; PAGTO COBRANCA CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL; PAGTO COBRANCA MONGERAL S/A; PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS; PAGTO COBRANCA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; PAGTO COBRANCA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET; PAGTO COBRANCA SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora concernente aos descontos acima descritos, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil a partir do evento danoso.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda; Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, adotem-se as diligências necessárias ao adimplemento das custas judiciais, e ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 00:11
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), artigo nº 308, intimo a parte promovente para apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Guarabira/PB, 7 de abril de 2025 LIDIANE CRISTYNA GUILHERME DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
07/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:25
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 20:34
Determinada diligência
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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