TJPB - 0801104-43.2021.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:51
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de WESLEY PAULINO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de RANIERE MARTINS DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de GENIVAL BENTO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de FELIX ALVES DE MENEZES NETO em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de EWERTON COSTA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:02
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801104-43.2021.8.15.0461 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTES: EWERTON COSTA SILVA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Recurso dos Promovidos.
Ausência de Preparo.
Concessão de Prazo para Recolhimento.
Deserção.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta sem a comprovação do preparo recursal exigido pelo art. 1.007, caput, do CPC, configura a deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão preliminar em análise trata da admissibilidade do recurso, devido ao não recolhimento do preparo recursal.
III.
Razões de Decidir 3.
O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, competindo ao recorrente o dever de comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. 4.
No caso dos autos, ausente o pagamento do preparo recursal, sendo determinado o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. 5.
Os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, tornando-o inadmissível.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelação cível não conhecida.
Tese jurídica: “O não recolhimento do preparo recursal no prazo legal, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e art. 101, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro; TJPB - 0823849-37.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0801713-92.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório Félix Alves de Menezes Neto e outros interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solânea, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0801104-43.2021.8.15.0461, ajuizado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, ora recorrido, assim dispondo: [...] ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil e demais legislações civil e processual civil atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para afastar a responsabilidade do promovido Genival Bento da Silva, e reconhecer a prática de atos de improbidade administrativa contidos no artigo art. 10, inc.
XII da Lei 8.429/92, em relação aos requeridos RANIERE MARTINS DA SILVA e WESLEY PAULINO DA SILVA, e art. 9°, inc.
I, em relação aos requeridos FÉLIX ALVES DE MENEZES e EWERTON COSTA SILVA e, por consequência, aplicar as seguintes penas aos promovidos: a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos; b) Proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público pelo período de 04 (quatro) anos; Deixo de determinar o ressarcimento ao erário porque a inicial não indica os valores recebidas de maneira ilegal pelos promovidos Félix Alves De Menezes e Ewerton Costa Silva, pois, tal medida não se aplicaria aos promovidos Raniere Martins da Silva e Wesley Paulino Da Silva, porque não informa os autos de que estes trabalhavam de maneira irregular no município de Casseregue-PB.
Condeno os promovidos condenados em custas processuais.
Não há condenação em verba honorária, pois incabível a fixação desse ônus sucumbencial em favor do Ministério Público Estadual, conforme dicção do artigo 128, § 5°, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal (ID. 34837018) Nas razões recursais (ID. 34837022), os recorrentes pugnam pela reforma da sentença.
Despacho determinando a comprovação do pagamento do preparo recursal ou pagamento em dobro, sob pena de não conhecimento do apelo (ID. 36055317). É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência do recolhimento do preparo recursal.
Os recorrentes foram regularmente intimados para apresentar o tempestivo comprovante de pagamento do preparo recursal ou o pagamento em dobro, verbis: [...] Assim, determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o tempestivo recolhimento do preparo recursal ou realizem o seu pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. (ID. 36055317) Ocorre que, diante da referida decisão, os recorrentes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, tornando-o inadmissível.
De acordo com o art. 101, § 2º do CPC, “confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC […]” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018).
A propósito, colaciono precedente do STJ e do TJPB: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2.
A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3.
Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4.
In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5.
Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta sem a comprovação do preparo recursal exigido pelo art. 1.007, caput, do CPC, configura a deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação por deserção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal é requisito de admissibilidade extrínseca, cuja inobservância, na forma e no prazo previstos, acarreta a deserção do recurso, conforme o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. 4.
Não há fundamento jurídico apto a justificar a superação do requisito de preparo, sendo a deserção medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação não conhecido por deserção.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, impede o conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no caso ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, não conhecer do recurso apelatório. (0804762-89.2022.8.15.0251, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital-PB que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada e, posteriormente, a gratuidade judiciária, determinando o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça configura a deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A deserção decorre da ausência de recolhimento do preparo recursal, que é requisito de admissibilidade do recurso, conforme o disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 4.No caso, o agravante, mesmo devidamente intimado para realizar o pagamento do preparo no prazo de cinco dias, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. 5.A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a inércia da parte em recolher o preparo após intimação configura deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.
Precedentes: TJPB, AgInt 0803976-94.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJPB 09/04/2024; TJPB, AC 0801381-17.2022.8.15.0981, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJPB 28/06/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal após intimação para suprir a falha configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AgInt 0803976-94.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJPB 09/04/2024.
TJPB, AC 0801381-17.2022.8.15.0981, Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJPB 28/06/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0823849-37.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Pedido de justiça gratuita.
Indeferimento.
Intimação da parte recorrente para recolher o preparo em dobro.
Preparo insuficiente.
Impossibilidade de complementação.
Art. 1.007, § 5° do CPC.
Deserção.
Não conhecimento. - Segundo o teor do art. 1.007, § 5° do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. - Apelação cível não conhecida.” (0801713-92.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021).
Dispositivo Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante a sua deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 923, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
30/07/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 01:44
Não conhecido o recurso de EWERTON COSTA SILVA - CPF: *02.***.*46-04 (APELANTE), FELIX ALVES DE MENEZES NETO - CPF: *26.***.*39-97 (APELANTE), GENIVAL BENTO DA SILVA - CPF: *37.***.*67-34 (APELANTE), RANIERE MARTINS DA SILVA - CPF: *57.***.*11-29 (APELANT
-
28/07/2025 07:04
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WESLEY PAULINO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RANIERE MARTINS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GENIVAL BENTO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIX ALVES DE MENEZES NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EWERTON COSTA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WESLEY PAULINO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RANIERE MARTINS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de GENIVAL BENTO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIX ALVES DE MENEZES NETO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de EWERTON COSTA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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