TJPB - 0804186-44.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para a audiência una virtual, designada para o dia 24/09/2025 as 10:40horas.
Ficando desde já cientificado que deverá produzir todas as provas no referido ato, inclusive as testemunhais.
Segue o link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*26-77 -
30/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, noticiarem se desejam produzir mais provas e quais. -
07/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:28
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/04/2025 16:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804186-44.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL ADELINO DA SILVA JUNIOR REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO - CHAMAMENTO DO FEITO À BOA ORDEM PROCESSUAL A pretensão deduzida na inicial tem valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não se enquadra nas hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009, revelando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação.
In verbis: Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único.
O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Esclareço que o Juizado Fazendário já se encontra instalado e em funcionamento nesta Comarca desde 01/10/2022, nos termos da Resolução TJPB n. 35/2022: Art. 1º Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009. (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2022. - Grifos acrescentados.
Posto isso, e em obediência ao disposto no art. 200, da LOJE c/c art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO destes autos ao JUIZADO ESPECIAL MISTO.
Ressalto que a iterativa e atual jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa que não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
A tese fixada pelo STJ, portanto, impõe o processamento dos feitos sob o rito da Lei n. 12.153/2009, mesmo em caso de necessidade de produção de prova pericial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009.
IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
ART. 43 DO CPC.
COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2.
O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo.
Precedentes. 3.
A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4.
Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5.
A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 572.051/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019).
Ciência à parte autora.
Ato contínuo: 1.
Altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (código 14695); 2.
Proceda com a REDISTRIBUIÇÃO ao JUIZADO ESPECIAL MISTO desta Comarca.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:53
Declarada incompetência
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 05:46
Indeferido o pedido de MANOEL ADELINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *28.***.*17-69 (AUTOR)
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17/10/2024 08:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2024 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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10/07/2024 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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10/06/2024 09:02
Recebidos os autos.
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10/06/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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10/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de CAGEPA em 05/06/2024 16:58.
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05/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ADELINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *28.***.*17-69 (AUTOR).
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03/06/2024 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2024 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL ADELINO DA SILVA JUNIOR (*28.***.*17-69).
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16/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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