TJPB - 0863976-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863976-28.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA II(20.***.***/0001-05); Polo passivo: HAVILA BELISE DE ARAUJO DA CRUZ(*03.***.*09-10); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Procedeu-se com os desbloqueios, conforme requerido no id. 116553219.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
12/08/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:07
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863976-28.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA II(20.***.***/0001-05); Polo passivo: HAVILA BELISE DE ARAUJO DA CRUZ(*03.***.*09-10); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja reconhecida a validade do ato citatório, conforme certidão de ID 114270401, a qual atesta que a carta de citação foi recebida pela genitora da parte executada.
Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, pela qual se reputa válido o ato de comunicação processual quando recebido, no endereço do destinatário, por pessoa que não apresenta qualquer objeção, presumindo-se que a parte tomará ciência da demanda.
A jurisprudência corrobora tal entendimento.
Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Nulidade de citação – Inocorrência – Carta citatória endereçada para o endereço da executada e recebida por terceiro que é parente da executada (sua mãe) – Citação válida – Precedentes.
Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Indeferimento da gratuidade processual à executada – Hipótese em que os documentos carreados ao processo desautorizam a concessão da benesse – Decisão mantida.
Dispositivo: Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21840301020218260000 SP 2184030-10 .2021.8.26.0000, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2021) Ante o exposto, defiro o pedido e declaro válida a citação realizada nos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
30/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:54
Deferido o pedido de
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25/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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20/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:59
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 06:24
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:31
Determinada diligência
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26/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de HAVILA BELISE DE ARAUJO DA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de HAVILA BELISE DE ARAUJO DA CRUZ em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 06:59
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863976-28.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(*63.***.*13-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA II(20.***.***/0001-05); Polo passivo: HAVILA BELISE DE ARAUJO DA CRUZ(*03.***.*09-10); DESPACHO Vistos etc.
Autos incluídos no Juízo 100% digital.
Cite-se o(a) devedor(a) para, nos termos do art. 829 do CPC/15, pagar a dívida, no prazo de três (03) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Decorrido o prazo para pagamento, sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este juízo se houve o adimplemento voluntário do débito exequendo e requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835 do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada.
Havendo requerimento de prosseguimento da execução com pedido de penhora eletrônica, retornem os autos conclusos para tentativa de bloqueio no SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.
Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC.
O(a) devedor(a) deverá ser citado, preferencialmente, por meio eletrônico, através do contato whatsapp informado na inicial, expedindo-se, desde logo, mandado de citação, penhora e avaliação para cumprimento pelo Oficial de Justiça.
Havendo devolução do AR por insuficiência do endereço, recusa ou ausência do destinatário, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o endereço correto/atualizado da parte executada, sob pena de extinção, por ausência dos pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Antonio Silveira Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:45
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 11:28
Determinada diligência
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07/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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