TJPB - 0816928-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:33
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0816928-39.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:22
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:20
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 17:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0816928-39.2025.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA FONSECA RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO CARDOSO DA FONSECA em face de BANCO BMG S/A.
Alega o autor que em meados de 2018 contratou empréstimo consignado com a promovida, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Aduz que o promovido nunca lhe entregou o contrato, sendo descontado da sua folha o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Alega ainda que houve a contratação de um cartão consignado sem seu consentimento.
Por tais razões, requer o deferimento da Tutela de urgência com o fim de suspensão dos descontos no seu contracheque, no mérito, requer a devolução em dobro dos valores, e indenização por danos morais.
Por meio da Decisão de ID: 110074644 foi determinada a redistribuição dos autos, os quais aportaram neste juízo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, os descontos foram percebidos desde o ano de 2018, sem que nenhuma providência fosse tomada.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 07 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:46
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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07/04/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARDOSO DA FONSECA - CPF: *53.***.*15-72 (AUTOR).
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02/04/2025 20:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 09:55
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 09:55
Declarada incompetência
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28/03/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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