TJPB - 0812175-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:26
Outras Decisões
-
17/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de CICERA RIBEIRO DA COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 02:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/06/2025 10:03.
-
18/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 08:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0812175-39.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CICERA RIBEIRO DA COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Narra ser portadora de “obesidade associada a insuficiência pancreática exócrina – CID E66” e, em razão disso, faz jus ao recebimento do fármaco “CREON (PANCREATINA) 25.0000 UI”, o qual está inserido na política pública de saúde do SUS para o tratamento da sua enfermidade, fazendo parte do CEAF Grupo 1B.
A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS (id. 112904533).
Audiência de conciliação regularmente designada e realizada, restando infrutífera a autocomposição, conforme termo de audiência constante no id. 114079805.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação na qual, em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual, ao argumento de que há possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outro disponibilizado pelo SUS.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que o fármaco requerido, embora registrado na ANVISA, não estaria incorporado ao SUS para a finalidade pretendida, nem teria sido demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, à luz da medicina baseada em evidências.
Sustentou, ainda, que a parte autora não comprovou a ausência de substituto terapêutico previsto nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, tampouco observou os requisitos fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 da repercussão geral.
Por fim, pugnou pela observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e pela fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, assevero que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Ademais, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado para a patologia do paciente, cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo.
Feitas essas observações iniciais, passo à análise da demanda.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Lado outro, esclareço, ainda, que conforme Portaria de Consolidação GM/MS n.º 02/2017, Título IV, Capítulo I, art. 49): Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; Assim, tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, integrando o GRUPO 1B da RENAME, resta clarividente que compete a este juízo processar e julgar esta demanda, não havendo que se falar em incompetência ou ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba.
No caso dos presentes autos, verifico que o fármaco postulado está incorporado no SUS.
Fixadas tais premissas, observo que foram acostados aos autos pelo(a) paciente: (i) laudo ou prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade da prestação pretendida (id. 112571661); e (ii) o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento (id. 108853907).
Ademais, verte dos autos que o paciente buscou receber o fármaco administrativamente, mas não obteve sucesso (id. 108853907), o que indica que a falha estatal se verificou exatamente na etapa de dispensação do medicamento à cidadã, o que aponta para a sua ilegalidade, na medida em que, estando o fármaco incorporado ao SUS é dever legal a sua dispensação.
Isso porque, a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral, que inclui a farmacêutica.
Ainda, a mesma Lei, em seu art. 19-M, I, estabelece que essa assistência farmacêutica integral consiste na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, nas listas RENAME.
REME ou REMUME, conforme o caso.
Para além disso, foi requisitada e emitida nota técnica elaborada pelo NATJUS com conclusão favorável (id. 104861821), nos seguintes termos: Tecnologia: PANCREATINA Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando o quadro clínico apresentado pelo paciente, compatível com insuficiência pancreática exócrina (IPE), e a confirmação laboratorial por meio de dosagem de elastase fecal com resultado compatível com IPE, este parecer é favorável ao fornecimento do medicamento pancreatina para o requerente.
A pancreatina é reconhecidamente o tratamento de escolha para IPE, com ampla evidência científica demonstrando sua eficácia na melhora da digestão, absorção de nutrientes, controle de sintomas gastrointestinais e melhora do estado nutricional e da qualidade de vida dos pacientes.
Essas evidências foram amplamente analisadas e elencadas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de Insuficiência Pancreática Exócrina, publicado pelo Ministério da Saúde.
O medicamento já foi avaliado e incorporado ao SUS pela Conitec e é disponibilizado por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Embora o paciente não atenda a um dos critérios formais exigidos no CEAF, apresenta exame laboratorial diagnóstico (elastase fecal) com valor compatível com o quadro clínico de IPE, o que reforça a indicação médica da pancreatina como terapêutica necessária.
Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize à paciente o medicamento “CREON (PANCREATINA) 25.0000 UI, para tratamento por tempo indeterminado”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente[3]; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. 1.
Intimem-se. 2.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para, em 48 horas, comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3.
Caso não haja informação acerca do cumprimento, intime-se a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias: (i) Apresentar receituário médico atualizado há menos de 6 (seis) meses; (ii) Informar o valor total a ser bloqueado para custeio do tratamento e, se for tratamento contínuo, a quantia suficiente para viabilizar 6 (seis) meses de tratamento, apresentando orçamento atualizado com observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), indicando o fornecedor com respectivo endereço, telefone, e-mail e dados bancários; e (iii) Caso, por qualquer motivo, não consiga obter o orçamento com observância do PMVG, deverá indicar fornecedores, preferencialmente situados no Estado da Paraíba, com indicação dos respectivos endereços, telefones, e-mail's e dados bancários. 4.
Em seguida, intime-se o promovido para ciência e manifestação no prazo de 48 horas, através de Oficial de Justiça. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
13/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:24
Determinada diligência
-
12/06/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/06/2025 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:15
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2025 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2025 08:30 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
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05/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2025 09:29
Decorrido prazo de CICERA RIBEIRO DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2025 13:34
Publicado Mandado em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) DECISÃO PROCESSO Nº 0812175-39.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por CICERA RIBEIRO DA COSTA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Narra ser portadora de “obesidade associada a insuficiência pancreática exócrina – CID E66” e, em razão disso, faz jus ao recebimento do fármaco “PANCREATINA”, o qual está inserido na política pública de saúde do SUS para o tratamento da sua enfermidade, fazendo parte do CEAF Grupo 1B.
Ainda, alega e comprova (id. 108853907) que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação do réu na obrigação de fornecer o medicamento indicado.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica (ids. 108853917 e 112571661).
Em atenção ao enunciado nº 18, das Jornadas de Direito à Saúde junto, nesta ocasião, para fins de apreciação da tutela de urgência, nota técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Ressalto que o órgão de representação judicial do ente público não possui autorização legal para realizar conciliações, de forma que estas restam impossibilitadas, por força do princípio da legalidade, razão pela qual a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento se mostra desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, caso haja disposição da SES em resolver a questão posta na exordial administrativamente, sem qualquer prejuízo às partes.
Por fim, considerando o que decidido pelo STF (TEMA 1234), bem como que a presente demanda versa sobre medicamento que faz parte do CEAF Grupo 1B, assento a competência deste juízo.
Passo, portanto, à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão de tutela antecipada pressupõe a concomitante verificação dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora, consoante art. 300 do Código de Processo Civil; sendo certo que “é possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I).
A parte autora objetiva compelir o demandado a lhe fornecer medicamento que já foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da sua doença.
A Lei 8.080/90, em seu art. 6º, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral, que inclui a farmacêutica.
Ainda, a mesma Lei, em seu art. 19-M, I, estabelece que essa assistência farmacêutica integral consiste na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, nas listas RENAME.
REME ou REMUME, conforme o caso.
No caso em análise a parte autora objetiva receber o medicamento PANCREATINA.
O referido fármaco está inserido no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1B, da RENAME, estando expressamente contemplado no respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para Insuficiência Pancreática Exócrina, patologia que acomete a parte autora, senão vejamos: Por sua vez, o médico assistente emitiu laudo circunstanciado que apontou o diagnóstico e o tratamento, nos seguintes termos: Além disso, diante dos elementos de prova apresentados, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi favorável.
Ademais, verte dos autos que o paciente buscou receber o fármaco administrativamente, mas não obteve sucesso (id. 108853907), o que indica que a falha estatal se verificou exatamente na etapa de dispensação do medicamento à cidadã, o que aponta para a sua ilegalidade, na medida em que, estando o fármaco incorporado ao SUS é dever legal a sua dispensação.
Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Na situação dos autos, o medicamento está inserido dentro do componente especializado da assistência farmacêutica.
Desse modo, incumbe, de fato, ao Estado da Paraíba fornecê-lo.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça à paciente o medicamento “PANCREATINA 25.000 UI para tratamento contínuo”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.
Registro, por oportuno, que o prazo concedido ao réu para cumprimento da tutela de urgência se trata de um prazo material, de tal modo que se aplica ao caso o previsto no art. 219, parágrafo único, do CPC, tratando-se, pois de prazo em dias corridos e não úteis. 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão (sistema). 2.
Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006, diante da urgência do caso, intime-se o órgão de representação judicial da parte ré (PGE/PGM) para providenciar e comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida, através de Oficial de Justiça. 3.
Cite-se a parte ré para apresentação de defesa (sistema), num prazo de 30 (trinta) dias. 4.
DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC SAÚDE, para o dia 06/06/2025, às 08h30.
O ato será realizado virtualmente, através da plataforma ZOOM, com acesso pelo seguinte link: https://bit.ly/CEJUSCSAÚDE.
Intime-se o(a) paciente para participar do ato por mandado urgente, devendo ingressar na sala virtual através do link acima.
Cientifique a DP, MP e advogado(a) de forma eletrônica, conforme o caso, para participarem do ato, devendo acessar a sala virtual pelo link ora disponibilizado. 5.
Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2025 08:30 CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB.
-
20/05/2025 12:30
Recebidos os autos.
-
20/05/2025 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC XVI - Núcleo Saúde 4.0 - TJPB
-
20/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:25
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
20/05/2025 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 20:16
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:14
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 10:45
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2025 10:45
Declarada incompetência
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07/03/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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