TJPB - 0842427-45.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:18
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
29/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 07:41
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0842427-45.2024.8.15.0001 AUTOR: RAFAEL CABRAL ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Visto etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer que tem por litigantes as partes acima identificadas, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça de ingresso.
Decisão denegando a tutela de urgência requerida initio litis.
Após a apresentação de contestação pelo banco réu, sobreveio aos autos minuta de acordo firmado pelos litigantes (Id Num. 110095754), os quais pugnaram pela homologação judicial de todos os seus termos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Consigne-se, finalmente, que a minuta do acordo firmado conta com as assinaturas digitais dos patronos de ambas as partes, autenticadas através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (IPC-BRASIL), a embasar, portanto, a necessária segurança jurídica do negócio consensual e bilateral firmado.
Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Sem custas remanescentes, ante o disposto no §3º do art. 90 do CPC (§3º - se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver).
P.R.I.
Após a intimação das partes por todo o conteúdo da presente Sentença, CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado, tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, conforme pactuado (item 7).
Em seguida, e nada mais sendo requerido por qualquer das partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
11/04/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 08:44
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:02
Homologada a Transação
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07/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL CABRAL ROCHA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL CABRAL ROCHA - CPF: *08.***.*62-71 (AUTOR).
-
26/12/2024 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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