TJPB - 0000673-07.2014.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 15:17
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 15:45
Determinado o arquivamento
-
19/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE LEITE RAMALHO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2023 14:51
Outras Decisões
-
20/01/2023 00:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 18:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:51
Outras Decisões
-
09/06/2022 12:41
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2022 04:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:41
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 10:24
Outras Decisões
-
08/12/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
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17/11/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 04:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2021 08:45
Juntada de Alvará
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02/10/2021 14:43
Juntada de Outros documentos
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02/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:42
Expedido alvará de levantamento
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28/09/2021 11:55
Conclusos para despacho
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28/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 20:23
Conclusos para despacho
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03/09/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
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02/09/2021 13:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/09/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:25
Outras Decisões
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31/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 19:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2021 00:55
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 19/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2021 10:34
Juntada de diligência
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01/05/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:35
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 00:21
Publicado Edital em 23/04/2021.
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22/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 00:00
Edital
COMARCA DE PIANCÓ/PB 1ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM Juiz de Direito da Vara supra, Drº.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, credenciado junto ao TJPB e JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 20 de Julho de 2021, a partir das 08h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0000673-07.2014.8.15.0261, em que é, Exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Executado(s) JOSE LEITE RAMALHO, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): Um (1) terreno próprio destinado a construção, localizado no Loteamento João Paulo II, à Rua Projetada, nesta cidade de Piancó-PB, com as seguintes confrontações: com as seguintes áreas e limitações: NASCENTE com Antônio Barbosa da Silva, numa extensão de 30,00 metros: NORTE — com os herdeiros de Maria José de Medeiros, numa extensão de 20,00 metros; SUL — com Geralda Leite de Souza, numa extensão de 23,00 metros, registro sob o nº R128-2.657, datado de 03/01/2008, no livro nº 2-AD, fls. 184.
AVALIAÇÃO: R$ 40.000,00(quarenta mil reais) em 15 de setembro de 2020. ÔNUS: Eventuais ônus na matricula imobiliária.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 8.083,58 (oito mil, oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) em 04 de maio de 2020.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 20 de julho de 2021, a partir das 09h:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, enviar toda a documentação exigida pelo site e logo após a conferencia da documentação e aprovação pelo setor jurídico, o mesmo deverá solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o Executada(s) JOSE LEITE RAMALHO e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Piancó/PB, aos 20 de abril de 2021. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
21/04/2021 08:19
Expedição de Edital.
-
21/04/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2021 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 20:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/12/2020 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2020 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 17:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/11/2020 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 07:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/11/2020 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2020 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/11/2020 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 24/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 17:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2020 01:24
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 02/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 06:26
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 26/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2020 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2020 09:45
Juntada de Ofício
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03/08/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2019 20:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2019 11:35
Processo migrado para o PJe
-
28/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
28/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2019 NF 161/1
-
28/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 09/2019 15:57 TJEPI12
-
26/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2019
-
15/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2019
-
13/05/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 13: 05/2019 DEVOLVIDO/AUSENTE
-
29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 29: 04/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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30/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 01/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 11/2017 D003426160261 10:22:18 002
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P000575170261 10:22:18 BANCO D
-
13/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/2017
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27/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P000575170261 12:29:51 BANCO D
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16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2017 NF 176/1
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05/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2017
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30/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2017
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29/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 06/2017
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30/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 03/2017 D001351140261 11:15:14 001
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01/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2016 JOSE LEITE RAMALHO
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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13/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE 05: 03/2015
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05/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
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05/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 12/2014 NOTA DE FORO
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03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 12/2014 NF 182/1
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24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
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18/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 09/2014
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18/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2014
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02/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2014 JOSE LEITE RAMALHO
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09/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2014
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04/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2014
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26/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 03/2014 TJEPI03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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