TJPB - 0802192-44.2025.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:22
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR.
AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3271-3342 - e-mail: [email protected] Processo PJE nº: 0802192-44.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] Promovente: REGINALDO SILVA DOS SANTOS Promovido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DO ADVOGADO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a).
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a).
Advogado: LUIS ANTONIO MATHEUS OAB: SP238250 Endereço: desconhecido , para tomar conhecimento do AGENDAMENTO DE EXAME PERICIAL a ser realizado na pessoa do(a) promovente, Sr(a) REGINALDO SILVA DOS SANTOS no dia 21 de OUTUBRO de 2025, às 15:00h, no consultório médico localizado na Av.
Epitácio Pessoa, nº 753, Sala 19 , Edifício Central Park, Bairro dos Estados - João Pessoa-PB - CEP 58.030-010, que será realizada pelo(a) médico(a) perito judicial, Dr.
Ronivaldo de Oliveira Barros - CRM/PB 4578, devendo o(a) periciando(a) chegar ao local com 20 (vinte) minutos de antecedência (mínimo), portando a presente intimação judicial para o ato, documento oficial de identificação com foto, e ainda todos os laudos e atestados médicos anteriores que tiver sobre o caso a ser periciado.
Guarabira (PB), 4 de setembro de 2025.
RONALDO FELIPE DA SILVA Chefe de Cartório -
04/09/2025 23:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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25/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0802192-44.2025.8.15.0181 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Considerando tratar-se de demanda contra o INSS, cuja praxe demonstra ser inviável a autocomposição antes da produção de prova pericial, ainda, considerando o disposto no art. 129-A da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 14331/2022, e Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nesta oportunidade, o que faço com fulcro no art.334 do CPC, §4º, II, do CPC e determino a produção de prova pericial médica.
Nomeio o (a) Doutor (a) RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, CPF *53.***.*02-49, médico ortopedista, independente de compromisso, para realizar perícia na parte autora, devendo responder aos quesitos de praxe formulados por este juízo e pelas partes, caso apresentem no prazo legal.
Fixo prazo de 15 dias para apresentação do laudo e honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão liberados após deliberação acerca de eventuais impugnações ao laudo.
Intimem as partes para tomarem conhecimento desta decisão, bem como para, querendo, indicarem assistente técnico e formularem quesitos, a teor do art. 465, §1º do CPC.
O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, como previsto no art. 8º, §2º, da lei 8.620/93.
Assim, intime-se para comprovar o depósito em conta judicial, no prazo de 30 dias.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito nomeado solicitando indicação de data, horário e local para realização do exame, informando-nos com antecedência mínima de 45 dias, tempo hábil para realização das intimações e diligências necessárias.
Demais intimações e diligências necessárias, inclusive, como solicitado em casos semelhantes, cadastre-se o perito no sistema para visibilidade de todas as peças dos autos eletrônicos e demais fins de direito.
Apresentado o laudo, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias, e cite-se o INSS, na forma da lei, ainda, intimando-o do laudo da perícia judicial e para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015.
Guarabira (PB), 11 de abril de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*43-08 (AUTOR).
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11/04/2025 08:38
Nomeado perito
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07/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 09:23
Declarada incompetência
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01/04/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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