TJPB - 0833209-27.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
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02/09/2025 19:46
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:18
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0833209-27.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Em atenção à petição de Id 111413516, intime-se a autora para, no prazo de 10 dias, informar se reconhece o recebimento dos valores de R$ 1.067,00, R$ 506,26 e R$ 155,45 (Id 83646983), depositados na conta bancária n. 74775-0, agência 3331, Banco do Brasil.
Intime-se a parte ré novamente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a decisão de Id 110790368 e informar se deseja ou não a realização de prova pericial, ciente de que, caso não requeira a perícia, arcará com o risco de não provar.
Caso a promovente reconheça o recebimento e o promovido permaneça silente ou não tenha interesse na perícia, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
11/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 23:12
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:46
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0833209-27.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Em atenção à decisão monocrática de Id 107675181, que reconheceu a nulidade da sentença (Id 101744618), de ofício, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de prova pericial grafotécnica, observa-se dos autos a juntada do contrato questionado no Id 83646980, as faturas de cartão de crédito consignado no Id 83646982 e os comprovantes de transferência bancária no Id 83646983.
A autora não reconhece a assinatura aposta no mencionado documento contratual, razão pela qual requereu a produção de perícia grafotécnica, enquanto a parte ré manteve-se silente.
Neste ponto, em que pese o pedido de perícia ter sido apresentado pela parte promovente, entende-se que o ônus da prova de perícia grafotécnica cabe à parte promovida, fornecedora do produto/serviço prestado. É que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe ao fornecedor/réu o ônus da prova dessa autenticidade (art. 429, II, do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369, do CPC).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e, por conseguinte, arcar com o custeio da prova, se requerer a prova técnica.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução.
Inteligência do art. 373, §1º, do CPC.
Alegação de falsidade da assinatura no contrato.
Perícia grafotécnica determinada.
Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu.
Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). “Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Suspensão do recolhimento de honorários periciais.
Inversão do ônus.
Prova pericial.
Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento.
Recurso improvido.
Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019).
Com efeito, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura no documento acostado no Id 83646980 é do promovido, porquanto este produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Cumpre frisar que, acerca da inversão dos ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece no âmbito da Segunda Seção do colendo STJ que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de "obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova" (Resp nº 816.524-MG, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).
A inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova; não a obriga ao pagamento dos honorários do perito quando não foi ela quem a requereu.
No entanto, caso a parte ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor.
Ou seja, invertido o ônus da prova, cabe ao demandado a responsabilidade pela produção probatória, e, se desejar, deverá requerer a perícia técnica, caso em que custeará os honorários periciais.
Assim, determino a inversão do ônus da prova e a intimação da parte promovida para falar se deseja ou não a realização de prova pericial, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não requerer a perícia, arcará com o risco de não provar.
No entanto, cientifique-se à parte autora de que, uma vez realizada a prova pericial, se restar atestado que a assinatura aposta no(s) contrato(s) em questão partiu do seu punho, poderá ser entendido que houve litigância de má-fé, pois, sabendo ter celebrado contrato(s) de empréstimo(s) com a instituição financeira ré, ajuizou ação indenizatória pleiteando danos materiais e moral, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, de modo a violar o inciso II, do art. 80, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
10/04/2025 12:09
Outras Decisões
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13/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:12
Juntada de Certidão de prevenção
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26/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:01
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:07
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:23
Indeferido o pedido de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *97.***.*60-49 (AUTOR)
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23/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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22/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:38
Indeferido o pedido de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *97.***.*60-49 (AUTOR)
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16/02/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:38
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (REU)
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13/11/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANTONIA DOS SANTOS MEDEIROS - CPF: *97.***.*60-49 (AUTOR).
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31/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:53
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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