TJPB - 0802212-34.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:44
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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06/08/2025 22:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:12
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 08, INTIMO o autor, para em 15 dias, impugnar a contestação. -
18/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802212-34.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias identificadas pelo Sisbajud (atribuir sigilo), estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Relacionamentos ANTONIO EPAMINONDAS DE BARROS FRANCA *11.***.*01-87 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 PICPAY 22.896.431 43281 OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. 36.113.876 37948 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 Cancelar -
10/04/2025 21:35
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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