TJPB - 0817429-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 15:37
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o promovente, por seu advogado, da sentença de ID 115149812. -
05/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 19:10
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:37
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0817429-90.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALES REGIS LEMOS AGUIAR DANTAS REU: LEGACY EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Verifico, na análise preliminar da petição inicial, que a parte autora deixou de observar requisitos essenciais à adequada formação da relação processual válida e regular.
Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, entre outros, o pedido certo, determinado e com os seus fundamentos de fato e de direito, bem como a indicação do valor da causa e a formulação clara e objetiva dos pedidos deduzidos.
A par disso, observa-se: (i) ausência de adequada especificação dos pedidos formulados, os quais, embora deduzidos ao longo do corpo da peça inicial, carecem de estruturação conclusiva e clara em capítulo próprio, impedindo a pronta identificação da tutela jurisdicional pretendida; (ii) ausência de atribuição expressa do valor da causa no sistema eletrônico PJe, ainda que no corpo da petição conste referência ao montante de R$ 32.900,00, o qual deve ser formalmente imputado ao campo específico do sistema; (iii) inexistência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica que fundamente o pedido de gratuidade da justiça.
Releva destacar que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, a declaração de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo, contudo, ser objeto de indeferimento quando ausentes ou insuficientes os elementos probatórios mínimos que corroborem a alegação, especialmente em se tratando de contratação de advogado particular e ausência de declaração de imposto de renda ou extratos bancários. À vista do exposto, e com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, com a finalidade de: Adequar e estruturar de forma expressa e clara os pedidos formulados, ao final da petição inicial, conforme prescrito no artigo 319, IV e VII, do CPC; Corrigir e atribuir formalmente o valor da causa no sistema PJe, observando os critérios do artigo 292 do CPC, de forma condizente com a natureza econômica da pretensão deduzida; Comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada dos seguintes documentos: Cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) mais recente; Cópias dos extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes e aplicações financeiras eventualmente existentes em nome do autor.
O não atendimento à presente determinação no prazo estipulado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil..
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
01/04/2025 11:21
Determinada diligência
-
01/04/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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