TJPB - 0800688-37.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/09/2025 10:30 Vara Única de São Bento.
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20/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800688-37.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA BELQUICE LINHARES NUNES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, onde a parte autora pretende suspender os descontos de um empréstimo consignado que afirma não haver contraído, haja vista os lançamentos mensais em seus rendimentos.
Afirma que em consulta ao órgão previdenciário constatou a ocorrência de descontos em seu benefício oriundos de empréstimos consignados que jamais solicitou, nem tampouco contratou.
Requer, ao final, a declaração judicial de inexistência do contrato, além de repetição dobrada do que pagou, e danos morais.
Em sede de urgência, pede a suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Relativamente ao periculum in mora, é preciso que esteja configurada uma situação de perigo de dano consistente na comprovação de que é demasiadamente prejudicial à parte autora a esperar pelo término do processo, ao passo em que a probabilidade do direito é examinada a partir de juízo perfunctório, em que as alegações e provas trazidas aos autos devam apontar a plausibilidade das razões invocadas pela parte.
Diante da análise perfunctória típica dos provimentos liminares, reputa-se que a autora não se desincumbiu a contento da prova necessária ao reconhecimento da antecipação requerida.
Isso porque, em se tratando de afirmação negativa - não houve a contratação do empréstimo, necessariamente se depende do contraditório para poder melhor se formar o juízo cognitivo de mérito.
A segurança jurídica das relações contratuais não permite que com uma mera alegação de que um determinado contrato não foi firmado, o Poder Judiciário liminarmente suspenda os descontos sem oportunizar à parte contrária o pleno direito ao contraditório e a chance de comprovar que o pacto de fato é legítimo.
Assim, apesar das alegações da autora, de negativa da celebração do contrato, não está afastada a possibilidade de a parte ré provar em juízo que o empréstimo foi efetivamente contraído, de modo que não há evidências da probabilidade do direito alegado pela parte demandante.
Com relação ao perigo na demora ou risco de inutilidade final do provimento judicial futuro que lhe seja favorável, melhor sorte não aproveita à autora.
Isso porque, os descontos que a demandante busca liminarmente estancar estão já há algum tempo, não se justificando que somente agora haja risco premente de dano irreparável ou de difícil reparação a amparar o pedido de urgência.
Ausente, assim, o requisito do risco do periculum in mora.
Assim, forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá a parte promovida demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude do débito atribuído à parte autora (e questionado nestes autos) e da consequente inscrição do nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte autora desta decisão.
REMETA-SE O FEITO PARA O CEJUSC, a fim de que seja agendada a audiência de conciliação.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/04/2025 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BELQUICE LINHARES NUNES - CPF: *76.***.*98-59 (AUTOR).
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07/04/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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