TJPB - 0839714-34.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-34.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: AGAMENON ROMAO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO APORTADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO.
PARTE PROMOVIDA QUE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida apresentando o instrumento constitutivo do negócio, bem como depósitos em valor da parte autora, é de ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Vistos, etc.
AGAMENON ROMÃO DA SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO C6 CONSIGNADOS S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a parte promovida inseriu em seu benefício previdenciário descontos mensais de R$ 424,00, a título de empréstimo consignado sem, no entanto, ter contratado tais empréstimos.
Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Em sua contestação (Id n.º 84887504), rebatendo os argumentos iniciais, preliminarmente impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que o valor de R$ 50.000,00 desatendeu o art. 292 do CPC, pois deveria ser de R$ 15.471,69.
No mérito, informa ausência de pretensão resistida, uma vez que não foi procurado pelas vias administrativas, bem como que a contratação se deu regularmente, com os valores sido disponibilizados em conta do promovente, por meio de TED, razão pela qual não houve qualquer ilicitude que autorize o procedimento do pedido inicial.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Parecer ministerial informando pela falta de interesse, em posicionamento de id n.º 101077182.
Em posicionamento de id n.º 110499665 a parte promovente apresentou seu extrato bancário do período.
Não havendo requerimento das partes em dilação probatória em audiência, e nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 PRELIMINARMENTE 1.1 Da Impugnação ao Valor da Causa Em tema preliminar a parte promovida impugnou o valor atribuído à causa, aduzindo que o valor de R$ 50.000,00 desatendeu o art. 292 do CPC, pois deveria ser de R$ 15.471,69.
Não obstante a impugnação da parte promovida, dos pedidos formulados na inicial denota-se que a parte promovente pretende a título de danos morais o valor de R4 50.000,00, logo, nunca poderia ter atribuído à causa o valor de R$ 15.471,69, como pretende a parte promovida.
Diante disso é de se rechaçar a impugnação manejada pela parte promovida. 2 DO MÉRITO A parte promovente, alegando que não contratou com a parte promovida, pretende a sua declaração de inexistência, visando espancar descontos mensais a título de parcelas de um empréstimo consignado, além da repetição do indébito e danos morais.
Analisando detidamente o presente feito, denota-se que não assiste razão à parte promovente. É que, pela própria narrativa inicial não há qualquer relação causal praticada pela parte promovida que informe tenha agido ilicitamente.
Pois é.
Conforme decisão de id n° 51924156, a Sra.
Lindnalva Gomes da Silva foi nomeada apoiadora do promovente, e nessa condição teve acesso a todos os documentos do promovente, inclusive poder de movimentação financeira da conta do promovente.
Acrescente-se que, conforme informação de id n.º 83330781, o próprio autor confiou à indiciada os seus documentos, inclusive a liberdade de movimentação financeira.
Diante disso, se a contratação negada pelo autor foi regulamente realizada, conforme instrumento de id n.º 84887507, tratando-se de uma renegociação de dívida com o recebimento do popular “troco” no valor de R$ 15.471,69, e a parte promovida comprova o depósito desse valor, em documento de id n.° 84887510, somando-se à comprovação do depósito do valor, conforme extrato bancário apresentado pelo autor em id n.º 110499665, nada houve de ilegalidade na conduta da parte promovida.
Como destacado, os prejuízos causados ao promovente foram frutos da ação ilícita de sua apoiadora, constituída judicialmente, e não da instituição financeira, razão pela qual a cobrança deve se dirigir a quem atuou ilicitamente, e não à parte promovida nestes autos.
Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais uma vez que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentação suficiente para desacreditar as alegações iniciais.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 26 de março de 2018).
Diante disso, não é de prosperar a pretensão autoral, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 04 de setembro de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
04/09/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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15/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:44
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839714-34.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Da manifestação retro, diga a parte promovida em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 7 de abril de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
07/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 19:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de AGAMENON ROMAO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:37
Deferido o pedido de
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22/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGAMENON ROMAO DA SILVA - CPF: *51.***.*62-63 (AUTOR).
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29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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