TJPB - 0826134-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:53
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0826134-97.2024.8.15.0001 AUTOR: ALZIRA PEQUENO CHAVES REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes as acima epigrafadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
A parte promovida peticionou informando quanto ao depósito do valor requerido pela autora, ID 116135929.
Na mesma oportunidade, impugnou o cumprimento, afirmando que há excesso no valor requerido, ID 116135933.
Após tramitação do processo, vem o exequente informar o pagamento do débito, requerendo, portanto, a extinção da execução.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, alega a parte promovida excesso execução, apresentando, para tanto, planilha dos valores que entende devidos.
Intimada para se manifestar, a parte promovente anuiu quanto às alegações, requerendo a emissão dos alvarás conforme explicitado pelo Promovido.
Pois bem.
Sem maiores delongas, este Juízo concorda com as informações de que o banco Executado deve somente o montante de R$ 6.624,31, devendo o valor de R$ 5.704,75 ser-lhe restituído, haja vista o pagamento a maior.
Satisfeita a obrigação, com a devida confirmação de recebimento por parte do exequente, esgotado está o objeto do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que não resta alternativa senão a extinção da EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTE O EXPOSTO, constato a existência de excesso de execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
ATO CONTÍNUO, julgo extinta a presente EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, e o faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Expeçam-se alvarás, um em favor da parte autora, no valor de R$ 3.882,02, e outro em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 2.742,29.
Expeça-se alvará em nome do Banco Promovido no valor de R$ 5.704,75 (cinco mil setecentos e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade desse valor fica suspensa por força do deferimento da gratuidade judiciária.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se e arquivem-se os autos DE IMEDIATO.
Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais.
Após, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedidos os alvarás e pagas as custas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
05/09/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826134-97.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALZIRA PEQUENO CHAVES REU: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte promovente para se manifestar quanto à impugnação no ID 116135933, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0826134-97.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALZIRA PEQUENO CHAVES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 114745373 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 10:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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02/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ALZIRA PEQUENO CHAVES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:43
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826134-97.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALZIRA PEQUENO CHAVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais em que são partes as acima epigrafadas, todas já devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que recebe benefício previdenciário perante a Previdência Social e que foi informada por terceiros sobre descontos em seu benefício e que não foram livremente contratados pelo consumidor.
Afirma que os descontos são a título de tarifa bancária, e a mesma enseja outros descontos na conta bancária da parte autora, identificadas pelas rubricas “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”.
Aduz ainda que é válida a existência de danos morais pelo seu analfabetismo e que buscou respostas administrativas por parte da instituição, porém não houveram respostas.
Assim, requereu tutela de urgência para suspender os descontos mensais, inversão do ônus de prova, a declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica, nulidade das cláusulas abusivas, repetição de indébito em dobro de todo o valor descontado da parte autora em seu benefício, além da condenação da parte autora em danos morais no valor de R$10.000,00.
Gratuidade Judiciária deferida (ID 98415891) Devidamente citada, a parte demandada contestou a ação alegando, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir, e abuso de direito da autora sobre a gratuidade judiciária.
No mérito, alega a ré a validade contratual e sua devidas cobranças, impossibilidade de repetição de indébito por nenhuma conduta ilícita pelo banco.
Afirma também não comprovação de fatos capazes de configurar o dano moral sofrido pelo autor.
Pugnou, assim, pela total improcedência da demanda. (ID 100528312).
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 105726354 e 103722025).
Impugnação à contestação (ID 103722026) Indeferido o pedido da tutela de urgência (ID 100791917) Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 106441428 e 107551713).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça de defesa, o BANCO BRADESCO S/A suscitou a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, afirmando que a parte autora não esgotou a via administrativa em busca do direito que pleiteia judicialmente.
Em que pese tal alegação, a mesma não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, no momento em que a parte demandada apresenta a contestação, suscita preliminares e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.
GRATUIDADE PROCESSUAL O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles que, com parcos recursos, não possuem condições de arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento.
A presunção é juris tantum, podendo haver prova em contrário da declaração do pretendente a beneficiário.
Nessa senda, vislumbro que foi demonstrado nos autos a incapacidade financeira do impugnando para arcar com as despesas processuais, as quais, diga-se, não se resumem no mais das vezes às custas iniciais, sendo um ônus que acompanhará o autor até o final de demanda, inclusive nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, acaso ocorram, sem olvidar de preparos recursais, perícias, eventuais cartas precatórias entre outras.
Outrossim, importante frisar que a concessão do benefício não se subordina necessariamente ao quantum que a parte pleiteante percebe, servindo-se este como um parâmetro de análise pelo juízo, e não como fato determinante.
O que se deve levar em conta, destarte, é a atual condição da parte em custear as despesas processuais.
Assim, presentes os elementos probatórios da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo, deve ser mantida a decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita nos autos principais.
Deste modo, rejeito a preliminar arguida.
PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação de trato sucessivo, no qual o dano é contínuo, o prazo prescricional é contado a partir do desconto de cada parcela, e não da assinatura do contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça[1].
Aplicável ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
No caso, por terem os contratos questionados sido firmados em 2019 e as parcelas ainda estarem sendo descontadas, não foi operada a prescrição, já que a ação foi distribuída em 2024.
Isso posto, rejeito a preliminar de prescrição.
MÉRITO É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Compulsando os autos, entendo que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente, pelos motivos que passo a expor.
O promovido não apresentou prova da existência do suposto contrato firmado com a parte autora, com a anuência dela, autorizando a cobrança do serviço denominado “tarifa bancária – cesta fácil econômica”.
Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a legalidade da cobrança, inclusive demonstrando a contratação.
Assim, aplica-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu o promovido de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
Ademais, sequer fora demonstrado que a parte autora utilizava os demais serviços fornecidos no pacote, de modo que não há como se presumir sua concordância tácita. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a configuração da responsabilidade do promovido pelo dano ocasionado é de natureza objetiva.
Trata-se da teoria do risco da atividade, assente na jurisprudência pátria - o fornecedor do produto e o prestador de serviços responderão por transações perpetradas mediante fraude, por não se cercarem das cautelas necessárias para se certificar da verdadeira identidade do contratante falsário.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no enunciado da Súmula 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por conseguinte, entendo que é indevida a cobrança efetuada pelo banco promovido, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do suposto contrato.
Assim, a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, não há provas nos autos de que o autor utilizou os serviços bancários oferecidos pelo promovido ou aderiu ao pacote de serviços oferecido pelo banco, o que justificaria a cobrança das tarifas questionadas.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Vejamos o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA - “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 4”.
CONTA-SALÁRIO.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 4”. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. (0803343-39.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA - “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 4”.
CONTA-SALÁRIO.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO 4”. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. (0800130-49.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/02/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL 0800173-69.2024.8.15.0191 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ARGEMIRO GALDINO DE SOUTO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA – “CESTA B EXPRESSO 1”.
CONTA-SALÁRIO.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA DOBRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “CESTA B EXPRESSO 1”. - Não agindo a empresa com a cautela necessária, permitindo o desconto por serviço não contratado pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. (0800173-69.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Desse modo, deve a parte autora ser restituída, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados da conta da parte autora, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
DANO MORAL Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que há prova nos autos de dano desta natureza, tendo em vista os parcos recursos da autora e que o valor descontado, apesar de parecer pequeno à primeira vista (principalmente aos olhos da instituição bancária), compromete a sua subsistência com dignidade, em razão da idade avançada, dos descontos com alimentação e medicamentos e com a alta inflação atual que afeta especialmente os mais pobres.
Entendo que o desconto indevido de valores, que comprometa a vida e a subsistência do autor, enseja indenização a título de danos morais.
Adoto, nesta oportunidade, precedentes do TJPB, cuja ementa exemplo abaixo transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidora, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.
Valor mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica dos danos morais, manutenção. (0801261-79.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2020) No presente caso o dano moral existe, razão pela qual julgo procedente este pedido fixando o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude das cobranças efetivadas na conta da autora pelas rubricas “IOF UTIL LIMITE” e “ENC LIM CREDITO”; b) Condenar o promovido a se abster de efetuar novas cobranças das referidas tarifas no contrato da autora. c) Condenar o promovido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente descontados da conta da parte autora nos últimos 5 anos, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento e, juros legais desde a citação. d) Condenar o promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
10/04/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ALZIRA PEQUENO CHAVES em 27/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/08/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA PEQUENO CHAVES - CPF: *39.***.*84-00 (AUTOR).
-
13/08/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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