TJPB - 0812224-66.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:26
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 21:04
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 21:16
Expedição de Carta.
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28/05/2025 10:55
Expedição de Carta.
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08/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. A. D. S. - CPF: *35.***.*89-90 (AUTOR) e RAFAELA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *66.***.*52-61 (AUTOR).
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30/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:43
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812224-66.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Destarte, comprovem a parte autora em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica completa, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil - Fiscal, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Junte-se ainda contracheque atualizado.
Intime-se, também, para acostar comprovante de residência, a fim de averiguar a competência.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
10/04/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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