TJPB - 0824133-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824133-56.2024.8.15.2001 Assunto: [Honorários Advocatícios] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JUNIOR MARTINS DA SILVA(*08.***.*80-18); JUNIOR MARTINS DA SILVA(*08.***.*80-18); Polo passivo: LILIANE CANDIDO MARSAL(*37.***.*15-67); JULIO CESAR SILVA DA CUNHA JUNIOR(*17.***.*80-13); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração, com a finalidade de obter análise individualizada dos valores bloqueados.
Ocorre que o pleito revela-se infundado, uma vez que, quando da prolação da decisão questionada, este Juízo já havia examinado a origem dos valores indicados como provenientes do programa Bolsa Família.
Verificou-se que o montante de R$ 751,36 (setecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) foi bloqueado de conta bancária da CEF, não havendo bloqueios nas demais contas, com exceção de R$ 6,00 (seis reais) — quantia que, além de irrelevante, não alcança sequer 10% do valor executado, o que seria desbloqueado naturalmente.
Pontua-se também que o valor referente ao Bolsa Família está demonstrado nos documentos apresentados pela executada, perfazendo o montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), id. 108661288, as informações demonstradas podem ser verificadas nos recibos apresentados em anexo com a decisão anterior, conforme os ids. 109178706 e 109178707.
Dessa forma, indefiro o pedido apresentado no Id. 110295534.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:24
Indeferido o pedido de JUNIOR MARTINS DA SILVA - CPF: *08.***.*80-18 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:59
Deferido o pedido de
-
13/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 07:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:42
Juntada de comunicações
-
04/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:15
Juntada de Alvará
-
03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:56
Deferido o pedido de
-
10/01/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
-
13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR SILVA DA CUNHA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:57
Indeferido o pedido de LILIANE CANDIDO MARSAL - CPF: *37.***.*15-67 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 07:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LILIANE CANDIDO MARSAL em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/07/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:47
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
05/05/2024 11:29
Determinada a citação de LILIANE CANDIDO MARSAL - CPF: *37.***.*15-67 (EXECUTADO)
-
29/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800527-89.2025.8.15.0731
Ricardo de Sousa Silva
Walter Cunha
Advogado: Zelio Furtado da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 12:13
Processo nº 0801543-18.2024.8.15.0051
Jose Marcilio de Almeida
Sp Gestao de Negocios LTDA
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2024 11:53
Processo nº 0801450-30.2022.8.15.0761
Municipio de Gurinhem
Allane Patricia de Luna Soares Farias
Advogado: Alanna Morais da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 06:58
Processo nº 0801450-30.2022.8.15.0761
Allane Patricia de Luna Soares Farias
Municipio de Gurinhem
Advogado: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 14:29
Processo nº 0801329-27.2023.8.15.0321
Delegacia de Comarca de Santa Luzia
Geraldo Fernandes
Advogado: Gessyca Angelo Feitosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 13:43