TJPB - 0800449-24.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:50
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 05:56
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0800449-24.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Exclusão de associado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA MARIA TAVARES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO Intime-se o demandado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
03/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:14
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 04:02
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800449-24.2025.8.15.0981 [Bancários, Exclusão de associado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA MARIA TAVARES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de taxa indevida.
Tutela indeferida no ID 104376403.
Foi apresentada contestação pelo promovido BANCO BRADESCO S.A (ID 109931420), onde o réu impugnou o requerimento de justiça gratuita da parte autora, ainda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que o débito questionado pelo Autor se refere a uma cobrança comunicada e efetuada pela empresa ASPECIR PREVIDENCIA (instituição destinatária), para a qual o Autor concedeu autorização de débitos, não tendo o promovido responsabilidade em relação a tal cobrança.
Foi apresentada contestação pelo promovido UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 110012051), onde, inicialmente, requereu retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57.
No mérito afirmou que a contratação dos produtos especificados na Apólice de Seguro aqui questionada está albergada pela legalidade, não havendo se falar em cobranças indevidas, já que autorizadas pela demandante.
Houve réplica no ID 110514113.
Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, estas informaram não ter interesse na produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo para excluir a ré ASPECIR PREVIDENCIA, incluindo a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57, devendo, portanto, a primeira ser retirada do polo passivo da demanda.
Ainda, em sede de preliminar tenho que inexiste a alegada falta de interesse de agir. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude de um processo administrativo sem expressa previsão legal[1].
Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88.
Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo.
De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte.
No que tange a discussão acerca da gratuidade da justiça, tenho que é cediço que a declaração de pobreza ostenta presunção relativa, “podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, DJe 24/04/2012).
Ao contrário, quando a parte contrária impugna a justiça gratuita, deve a mesma fazê-lo com provas cabais de que a parte requerente tem condições atuais de arcar com os custos de um processo.
Não agindo desta forma, não há como ser provido o pedido de indeferimento de justiça gratuita.
Por fim, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido BANCO BRADESCO S.A tenho que não merece prosperar. É que diante da celebração de desconto em conta corrente da parte autora, competia à demandada acautelar-se da efetiva contratação do serviço pelo consumidor antes de inserir a cobrança em sua conta.
Outrossim, por certo, beneficia-se economicamente ao oferecer este tipo de serviço a terceiro.
E, se assim o é, responde por eventual prejuízo causado ao consumidor por falha ou falta de origem da cobrança.
Vale destacar que deste entendimento não divergiu os nossos Tribunais, ao destacar que: “(...) no caso em testilha, tem-se que o demandante afirmou ser o réu responsável pelas cobranças indevidas que lhes fora imputada, por não ter contratado o serviço de seguro previsto nas faturas de energia elétrica.
Diante disso, resta indene de dúvidas a legitimidade do apelante para figurar no polo passivo da lide, pois configurada a sua pertinência subjetiva.
Isso porque é justamente pela existência de contrato entre a recorrente/promovida e a terceira empresa responsável pelo seguro que legitima a demandada a figurar no polo passivo da presente demanda.” (TJPB Apelação nº 0010950-90.2013.815.0011, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02 /08/2016, DJe 16.08.2016) No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória.
Assim, tenho que o cerne do processo é a existência, ou não, do contrato referente à cobrança da taxa “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”.
Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requerer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais.
Mesmo determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC), o que se verificou dos autos é que a parte requerida sequer apresentou o(s) contrato(s) discutido(s), a fim de que pudesse(m) ser periciado(s).
Dessa forma, e já que a parte autora não tem como provar um fato negativo – prova diabólica, e exatamente como dispõe o art. 429, II, do CPC, a validade do contrato discutido que é flagrantemente nulo.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina[2] e da jurisprudência[3], sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa[4].
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) referente à cobrança da taxa “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, estabelecido entre as partes e determinando, ainda, de forma solidária, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência firmada no STJ, assente no sentido de que ‘o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial’ (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012)...” (STJ, REsp 1804647/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 02/08/2019). [2] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [3] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). [4] STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009. -
08/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:28
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:28
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0800449-24.2025.8.15.0981 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Exclusão de associado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA MARIA TAVARES DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO Intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação, sertão tidos por inexistentes.
Advogado do(a) AUTOR: SABRINA LIMA MONTEIRO - PB29733 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
QUEIMADAS-PB, em 7 de abril de 2025 De ordem, REMULO PAULO CORDAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:44
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 08:35
Expedição de Carta.
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14/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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