TJPB - 0807834-16.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:24
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807834-16.2024.8.15.0251 [Bancários] AUTOR: EDINETE DE SOUSA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BRADESCARD S/A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO CSF S/A, FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO, BANCO TRIANGULO S/A, SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO INTER S.A., BANCO BMG SA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Edinete de Sousa Silvaem face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros., na qual requer a repactuação de suas dívidas, alegando encontrar-se em situação de superendividamento, impossibilitado de arcar com suas obrigações sem comprometer sua subsistência.
Alega que os descontos oriundos dos contratos firmados comprometem percentual elevado de sua renda, motivo pelo qual requer a limitação dos valores a 30% de seus proventos líquidos, bem como a reestruturação de seu passivo financeiro junto às instituições rés.
Audiência de conciliação realizada.
Os réus, foram citados, porém, apenas o Bradesco ofertou contestação, impugnando os valores apresentados pela autora e sustentaram que este não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021, uma vez que não apresentou plano de pagamento detalhado, assim como que o art. 104-A, determina que o plano de pagamento deve preservar o mínimo existencial, que fora fixado em R$ 600,00. É o relatório.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Ausência de interesse jurídico ante a pontualidade do pagamento do contrato.
A preliminar não merece prosperar eis que a essência desta ação não diz respeito a pontualidade ou não do pagamento de contrato, mas na necessidade de adequar os pagamentos de vários cartões ao percentual de desconto em contracheque limitado a 30% dos proventos da autora.
Assim, rejeita-se.
Rejeito a impugnação a gratuidade, eis que, apesar da autora possuir renda mensal superior a R$ 12.000,00, o fato é que se encontra comprometida pela existência de débitos com instituições financeiras.
Da Impugnação ao valor da causa Afasto a impugnação ao valor da causa.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 377.925,10 (trezentos e setenta e sete mil novecentos e vinte e cinco reais e dez centavos), correspondente ao total do débito objeto da pretendida renegociação.
Tal valoração mostra-se adequada e em consonância com o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que nas ações que tenham por objeto a renegociação ou revisão de dívidas, o valor da causa deve corresponder ao montante do débito discutido.
O valor atribuído reflete adequadamente o conteúdo econômico da demanda e o proveito econômico perseguido pela autora.
Da Ausência de pretensão resistida.
Afasto a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que a negativa das instituições financeiras em renegociar as dívidas nos termos pretendidos pela autora configura resistência ao direito alegado, sendo desnecessária a demonstração de recusa expressa para caracterização do interesse de agir.
A simples manutenção das condições contratuais vigentes, quando o devedor pleiteia renegociação com base na legislação de superendividamento, já constitui pretensão resistida suficiente para justificar o ajuizamento da presente ação.
Da inépcia- Ausência de plano de pagamento comprovação de renda e comprovação de despesas.
Rejeito a preliminar, posto que os fundamentos corresponde a mérito.
Ilegitimidade Passiva do Banco Santander.
Não merece guarida eis que há questionamento nos autos de contrato firmado entre as partes, havendo portanto, pertinência subjetiva.
Incabível denunciação da lide ao Município, eis que o presente feito trata-se de ação de repactuação de dívida, não sendo o ente credor ou devedor nestes autos, tampouco detentor de responsabilidade secundárias.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, para FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, inscrita no CNPJ sob o n° 02.***.***/0001-38.
Do Mérito A autora alega possuir renda mensal bruta de R$ 12.048,24 (doze mil e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), que, após os descontos legais de R$ 2.613,45 (dois mil seiscentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), resulta em renda líquida de R$ 9.434,79 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Sustenta que possui dívidas mensais com instituições bancárias na ordem de R$ 17.295,22 (dezessete mil duzentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), caracterizando situação de superendividamento que justificaria a aplicação dos dispositivos da Lei nº 14.181/2021.
Preliminarmente, afasto a tese de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.150/2022, uma vez que referido decreto regulamenta adequadamente os dispositivos da Lei nº 14.181/2021, não extrapolando os limites da competência regulamentar do Poder Executivo, tampouco contrariando preceitos constitucionais.
O decreto encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, limitando-se a disciplinar procedimentos e critérios para aplicação da lei de superendividamento.
Dito isto, tem-se que a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) para estabelecer mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando evitar a exclusão social do consumidor, nos termos do art. 4º, inciso X, do CDC.
Com essa alteração legislativa, passaram a integrar a política nacional das relações de consumo diretrizes voltadas à garantia de práticas de crédito responsável, educação financeira e prevenção do superendividamento, conforme previsto nos incisos XII e XIII do art. 6º do CDC.
O art. 54-A, § 1º, do CDC estabelece que a vedação ao superendividamento representa a necessidade de preservação do mínimo existencial, sendo este um dos pilares da repactuação das dívidas e da concessão de crédito.
Para tanto, o conceito de superendividamento envolve débitos que impactam diretamente a subsistência do consumidor e de sua família, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, conforme art. 54-A, § 2º, do CDC.
Entretanto, nem todas as modalidades de dívida são passíveis de inclusão no processo de repactuação, pois, além das restrições contidas no § 3º do art. 54-A, o Decreto Presidencial nº 11.150/2022 estabeleceu critérios objetivos para a aferição do conceito jurídico indeterminado de mínimo existencial, condicionando sua aplicação a regulamentação específica.
No caso concreto, embora o(a) autor(a) alegue estar impossibilitado(a) de cumprir suas obrigações sem comprometer sua subsistência, verifica-se que não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 104-B, § 4º, do CDC, que dispõe que o consumidor, ao requerer a repactuação de suas dívidas, deve apresentar um plano de pagamento detalhado, no qual estejam especificados os credores envolvidos, os valores exatos das dívidas, a forma de preservação do mínimo existencial e o prazo máximo de quitação das obrigações, que não pode ultrapassar cinco anos.
O(A) autor(a), no entanto, não indicou de maneira objetiva os critérios adotados para a definição do mínimo existencial, limitando-se a alegar genericamente dificuldades financeiras e a sugerir que a limitação dos descontos em 30% de seus proventos líquidos garantiria sua subsistência.
Contudo, a legislação consumerista não fixa um percentual rígido para a preservação do mínimo existencial, remetendo tal conceito à regulamentação específica ainda pendente de edição, razão pela qual a simples referência ao percentual de 30% não constitui critério suficiente para fundamentar a pretensão autoral.
Ademais, a Lei do Superendividamento veda a inclusão de dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, conforme art. 104-A, § 1º, do CDC.
Esclareço ainda que a Lei nº 14.181/2021 estabelece critérios objetivos e subjetivos para caracterização do superendividamento, exigindo não apenas a comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor adimplir a totalidade de suas dívidas, mas também que tal situação decorra de circunstâncias imprevistas e alheias à sua vontade, caracterizando o superendividamento passivo, ou que, tratando-se de superendividamento ativo, resulte de decisões de consumo conscientes mas que se tornaram excessivas em face de mudanças nas condições econômicas pessoais do devedor.
No caso em análise, embora seja incontroverso que a autora possui dívidas mensais superiores à sua renda líquida disponível, restou evidenciado nos autos, especialmente através de declaração prestada pela própria requerente em audiência, que seu endividamento decorreu de investimentos realizados na área imobiliária.
Tal circunstância revela que a situação financeira da autora não se enquadra nos pressupostos legais do superendividamento tutelado pela Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o fato de a autora ter assumido dívidas em decorrência de investimentos imobiliários denota que ela dispõe de outros meios econômicos e patrimônio capaz de fazer frente às suas obrigações, não se caracterizando a situação de vulnerabilidade econômica que justifica a proteção legal conferida ao consumidor superendividado.
Os investimentos imobiliários, por sua natureza, constituem aplicações patrimoniais que, em princípio, podem ser realizadas ou alienadas para quitação dos débitos assumidos.
Ademais, o endividamento decorrente de investimentos caracteriza decisão empresarial consciente do consumidor, assumindo os riscos inerentes à atividade investidora, não se enquadrando nas hipóteses de superendividamento passivo nem nas situações excepcionais de superendividamento ativo tuteladas pela legislação específica.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique abuso por parte das instituições financeiras rés, tampouco se verifica prova de que os contratos tenham sido firmados sob coação, erro substancial ou qualquer outro vício de consentimento.
Pelo contrário, os documentos constantes nos autos demonstram que o autor celebrou sucessivos empréstimos de maneira voluntária e consciente, sem comprovar qualquer conduta abusiva ou irregularidade contratual que justificasse a revisão judicial das obrigações assumidas.
A proteção conferida pela Lei 14.181/2021 não se destina à revisão judicial genérica de contratos sob alegação de dificuldades financeiras, mas sim à reinserção sustentável do consumidor no mercado de crédito, mediante a apresentação de um plano exequível e detalhado de pagamento, que contemple boa-fé objetiva, transparência e viabilidade econômica.
O não atendimento a tais requisitos inviabiliza o deferimento da medida pretendida.
Por todo o exposto, verifica-se que o(a) autor(a) não demonstrou de forma cabal a configuração do superendividamento nos termos exigidos pela legislação consumerista, tampouco apresentou um plano de pagamento apto a viabilizar a repactuação de suas dívidas.
Assim, não restam preenchidos os requisitos formais e materiais necessários para o deferimento da proteção legal pretendida.
Diante disso, impõe-se a rejeição do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 104-B, § 4º, do CDC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno A autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida.
Retifique o polo passivo fazendo constar - FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, inscrita no CNPJ sob o n° 02.***.***/0001-38, ao invés de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS, 7 de agosto de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:01
Publicado Mandado em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 PATOS Nº do processo: 0807834-16.2024.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO A MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Antonio Marcos César de Almeida Técnico Judiciário -
25/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:47
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 09:21
Determinada diligência
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16/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:50
Juntada de Petição de carta
-
16/10/2024 09:48
Juntada de Petição de carta
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 20:04
Juntada de Petição de carta
-
30/09/2024 20:02
Juntada de Petição de carta
-
30/09/2024 20:00
Juntada de Petição de carta
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30/09/2024 19:56
Juntada de Petição de carta
-
30/09/2024 19:52
Juntada de Petição de carta
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30/09/2024 19:51
Juntada de Petição de carta
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de carta
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16/09/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO TRIANGULO S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de FORTBRASIL CARTÕES DE CRÉDITO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:31
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 09:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
03/09/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 09:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
20/08/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2024 14:09
Determinada diligência
-
20/08/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINETE DE SOUSA SILVA - CPF: *32.***.*98-76 (AUTOR).
-
20/08/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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