TJPB - 0821991-16.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de STEPHANY MICHELLE DE FREITAS MARINHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MARINHO Y MARINHO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ARTEMIZIA LUIZA DA COSTA MARINHO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0821991-16.2023.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ARTEMIZIA LUIZA DA COSTA MARINHO, EDUARDO HENRIQUE MARINHO Y MARINHO, STEPHANY MICHELLE DE FREITAS MARINHO, HUMBERTO TERCEIRO DE FREITAS MARINHO REQUERIDO: JOAO BOSCO VIEIRA MARINHO SENTENÇA ARROLAMENTO SUMÁRIO - plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha requerida pela inventariante.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento sumário, do único bem deixado por falecimento de JOÃO BOSCO VIEIRA MARINHO.
Plano de partilha no id. 113794652, prova da inexistência de testamento no id. 72830867 e certidão de registro de imóvel e negativa de débito das fazendas públicas nos id’s. 72830898, 111402386, 111402387 e 111402389. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha no id. 113794652 em favor da meeira ARTEMIZIA LUIZA DA COSTA MARINHO, do herdeiro EDUARDO HENRIQUE MARINHO Y MARINHO e do ESPÓLIO DE HUMBERTO SEGUNDO VIEIRA MARINHO, referente ao imóvel do id. 72830898, deixado por JOÃO BOSCO VIEIRA MARINHO, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Desnecessário que seja aguardado o decurso do prazo recursal, por se tratar de arrolamento sumário, daí, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, observando a quitação parcial do ITCD no id. 76278367, expeça-se os competentes alvarás e formal, em seguida, arquive-se.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária concedida no id. 93824725.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ARTEMIZIA LUIZA DA COSTA MARINHO em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:44
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MERCIO ANTONIO GADELHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 06:56
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0821991-16.2023.8.15.2001 DESPACHO De acordo com o despacho do id. 108990886, o veículo anteriormente arrolado neste inventário não deve ser objeto de partilha, posto a alienação pelo falecido e o registro em nome de terceiro - id. 76278367 - Págs. 9 e 10).
Quanto ao precatório, necessário que a inventariante diligencie, em virtude do encargo que exerce, instruindo o processo com as informações e documentos necessários, comprovando a regularização da titularidade em favor do ‘de cujus’.
Daí, intime-se para, em 10 dias, fazê-lo, podendo, nessa ocasião, esclarecer a reserva para futura sobrepartilha, na forma do art. 669, do CPC.
Sendo o caso, novo plano de partilha deverá ser oferecido, incluindo apenas a divisão sobre o apartamento.
Atendido, conclusos para sentença, podendo a inventariante, tão logo satisfaça a providência, comunicar ao cartório deste juízo (99145-6157), de forma a evitar a expiração da validade.
Do contrário, necessária a atualização.
Gratuidade judiciária concedida no id. 93824725, além de certidão da Censec no id. 72830867 e de registro do imóvel no id. 72830898.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/03/2025 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 23:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 09:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ARTEMIZIA LUIZA DA COSTA MARINHO em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 21:44
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
-
06/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:25
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de ARTEMIZIA LUIZA DA COSTA MARINHO em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BOSCO VIEIRA MARINHO - CPF: *48.***.*68-49 (REQUERIDO).
-
16/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 23:58
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:40
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ARTEMIZIA LUIZA DA COSTA MARINHO em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:24
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:39
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/05/2023 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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