TJPB - 0800939-31.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:39
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:26
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 08:47
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 12:24
Juntada de
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14/04/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JAQUELINE JUVINO DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE DE ALBUQUERQUE RAMOS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 06:48
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800939-31.2023.8.15.0071 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia contra LUCAS DOS SANTOS SILVA, com qualificação nos autos, imputando-lhe as práticas das condutas delituosas previstas nos art. 129, § 13º e art. 147, c/c o art. 69, todos do Código Penal e art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Narra a denúncia que “no dia 29 de outubro de 2023, por volta das 19:05 horas, a vítima Jaqueline Juvino do Nascimento encontrava-se em sua residência localizada na Rua Ministro João de Lourenço, nº 770, Bairro Universitário, nesta cidade, quando chegou ao local seu companheiro, ora denunciado acima qualificado, com visíveis sintomas de embriaguez alcoólica, o qual, por motivo de ciúmes, agrediu física e covardemente a ofendida com um soco em seu rosto e em suas costelas, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de id 82155948- Pág. 16 e justificativa de id 85493093 - Pág. 2, além de danificar alguns utensílios domésticos.
Não satisfeito, o denunciado ainda proferiu ameaças contra a companheira, dizendo iria matá-la com uma faca, pois esta havia lhe traído.
Segundo se apurou, o genitor do denunciado chegou no local e interveio na situação, tendo a vítima acionado a polícia militar, que logo compareceu, todavia, não conseguiu efetuar a prisão em flagrante do denunciado, pois o mesmo já havia se evadido.
Interrogado perante a autoridade policial, o denunciado confessou que no dia do ocorrido se exaltou com a ofendida e quebrou o aparelho de televisão do quarto, mas negou ter ameaçado ou agredido fisicamente a vítima.”.
Boletim de Ocorrência (id. 82155948, págs. 04 e 05).
Exame traumatológico (id. 82155948, pág. 16).
Medidas protetivas de urgência desferidas em desfavor do denunciado, nos autos do processo nº 0801960-33.2023.8.15.0171 (id. 83317898 e id. 83318299).
Recebida a denúncia no dia 01/03/2024 (id. 86433357).
Citado, o réu apresentou resposta escrita a acusação, por meio da Defensoria Pública (id. 87737289).
Na decisão de id. 87839020, verificou-se que a denúncia foi recebida sem a realização da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06, indispensável quanto ao crime de ameaça.
Sendo assim, com o fim de sanear a ilegalidade no curso do processo, foi anulada a decisão de recebimento de denúncia, bem como todos os atos processuais subsequentes.
Realizada audiência preliminar no dia 29/05/2024, a vítima ratificou sua representação, sendo a denúncia recebida em todos os seus termos.
Em seguida, foi deferido o pedido de renovação das medidas protetivas fixadas em desfavor do acusado (id. 91070992).
Citado, o réu apresentou sua resposta à acusação (id. 97538172).
Audiência de instrução realizada no dia 20/02/2025.
Foi registrada a ausência do acusado e da vítima declarante, apesar de devidamente intimados, conforme consta no documento de id. 105514391.
Na oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em seguida, foi declarada a revelia do acusado e determinada a intimação das partes para apresentação das alegações finais (id. 103184043).
Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 129, § 13º e art. 147, c/c o art. 69, todos do Código Penal e art. 7º da Lei nº 11.340/06 (id. 109027346).
Alegações finais da defesa, que requereu a absolvição do réu por insuficiência probatória (id. 109610664).
Certidão de antecedentes criminais (id. 109741507).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer ranço de vícios ou nulidades processuais a serem decretadas, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Lucas dos Santos Silva foi acusado da prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13º e art. 147, c/c, ambos do Código Penal.
A) QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA “Código Penal - Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).” “Lei nº 11.340/06 - Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;” O delito de lesão corporal, nos termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo penal é o de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, ou seja, causar de qualquer forma (violência física ou moral), mal físico ou psíquico à vítima como dano anatômico interno ou externo (ferimentos, equimoses, hematomas, fraturas, luxações mutilações etc.), não se exigindo derramamento de sangue.
O dolo do crime de lesão corporal é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou assumir o risco de produzi-lo (animus laedendi ou nocendi).
Reputa-se necessário analisar detalhadamente os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento, a fim de verificar se estão configuradas a materialidade e autoria delitivas, no caso em questão.
Vejamos: Ana Paula da Silva Vieira, testemunha do fato, policial militar, declarou ter sido acionada, juntamente com sua equipe, pelo Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) para atender a uma ocorrência de violência doméstica na Rua Ministro João Lourenço, conhecida como Rua da Palha.
A depoente relatou que, ao chegar ao local, manteve contato com a vítima, a qual informou que seu ex-companheiro havia ingressado em sua residência sem autorização, danificado diversos pertences e proferido ameaças de morte.
Segundo a vítima, tais fatos eram recorrentes e já havia uma medida protetiva deferida em seu favor.
A depoente afirmou que, ao chegarem ao local, o suspeito já não se encontrava presente, e a vítima estava sendo auxiliada por vizinhos, uma vez que possuía crianças pequenas sob seus cuidados.
Ainda conforme o relato da depoente, vizinhos indicaram que o suspeito poderia estar em uma praça próxima à subestação, na subida da Rua Belize Gomes.
Ao se deslocarem ao referido local, a guarnição visualizou o suspeito, que, ao perceber a aproximação da viatura, evadiu-se pela parte externa da subestação, adentrando uma área de mata que dava acesso a uma fazenda adjacente.
Diante da falta de visibilidade noturna, a captura do suspeito restou inviabilizada.
A equipe, então, ofereceu suporte à vítima para que se dirigisse à delegacia e adotasse as medidas cabíveis.
Indagada se a vítima apresentava ferimentos ou se teria sido encaminhada para exame de corpo de delito, a depoente declarou não se recordar de tal circunstância.
Contou que ela a informou que o acusado quebrou alguns de seus pertences e a ameaçou.
Asseverou, contudo, que, diante da impossibilidade de capturar o suspeito, foi prestado apoio à vítima para que buscasse assistência junto à autoridade policial.
Questionada sobre possíveis agressões anteriores, a depoente confirmou que a vítima relatou já ter sido agredida anteriormente, motivo pelo qual possuía medida protetiva vigente e desejava representar novamente contra o agressor.
Ela afirmou que ele tinha adentrado na residência e a ameaçado Marksralison Araujo de Oliveira Duarte, testemunha do fato, policial militar declarou que a guarnição sob comando da Sargento Ana Paula foi acionada pelo CICC para atender à ocorrência na Rua da Palha.
Ao chegar ao local, encontraram a vítima aflita, tendo relatado que seu ex-companheiro havia ingressado em sua residência, quebrado objetos e, possivelmente, a agredido fisicamente.
Ainda segundo o depoente, vizinhos informaram que o suspeito estaria em uma praça próxima à subestação.
A guarnição se deslocou até o local e, ao perceber a aproximação da viatura, o suspeito empreendeu fuga em direção a uma área de mata situada atrás da subestação.
Foram realizadas buscas, mas sem êxito na captura do indivíduo.
Diante disso, prestaram apoio à vítima para que esta se dirigisse à delegacia e registrasse a ocorrência.
Indagado se a vítima havia mencionado agressões anteriores, o depoente confirmou que sim.
Quanto à materialidade e autoria delitivas, o conjunto probatório é suficiente para garantir a certeza de que Lucas dos Santos Silva ofendeu a integridade física da vítima, Jaqueline Juvino do Nascimento, desferindo socos em seu rosto e em suas costelas.
Chega-se a essa conclusão a partir das provas colhidas em audiência, do exame traumatológico (id. 82155948, pág. 16), que constatou a presença de hematomas na vítima, provenientes de socos em sua face e em seu abdômen, bem como, através das declarações da vítima, colhidas em sede policial (id. 82155948).
Apesar da vítima e do réu não terem sido ouvidos em juízo, o arcabouço probatório é suficiente para atestar a ocorrência do crime de lesão corporal.
As testemunhas policiais relataram que a vítima os informou que foi agredida no dia do fato, corroborando o constatado no exame traumatológico.
Destaco que os depoimentos de testemunhas policiais possuem especial relevância probatória, quando corroborados pelas demais provas: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA .
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
NÃO CONFIGURADA.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
CARACTERIZADO .
DEPOIMENTO POLICIAL REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE DESOBEDIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO À DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL .
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1.
Ao Magistrado é permitido exasperar a pena-base, desde que o faça de maneira fundamentada, baseado em elementos presentes no caso concreto. 2.
No caso em tela, o juiz a quo fundamentou adequadamente a circunstância exasperante da pena-base, posto que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o ciúme, no âmbito da violência doméstica, é apto a exasperar a pena-base . 3.
Em casos de violência doméstica, dá-se especial valor à palavra da vítima, bem como ao depoimento dos agentes de polícia, cuja palavra é dotada de fé pública, especialmente se coerente com as demais provas.
O valor probatório das alegações é suficiente para uso na sentença. 4 .
Não há que se falar em desclassificação para o delito de vias de fato, quando a autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal restam devidamente comprovadas. 5.
Da mesma forma, quando suficientemente comprovado o delito de resistência, não cabe sua desclassificação para desobediência. 6 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Criminal: 06004099020218047700 Uarini, Relator.: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 06/07/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/07/2024) Ademais, a vítima relatou os fatos de forma detalhada em sede policial.
A análise de suas declarações, em conjunto com as provas colhidas durante o processo, atesta a prática do crime.
Incabível, portanto, o acolhimento da tese de insuficiência probatória, alegada pela defesa.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – OCULTAÇÃO DE CADÁVER- CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL- PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE- FARTOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS PELO RELATO DO POLICIAL EM JUÍZO - RECURSO IMPROVIDO É plenamente possível a condenação baseada em relatos extrajudiciais, desde que corroborado por outros depoimentos colhidos na fase instrutória, sendo exatamente esse o caso dos autos, em que a narrativa do policial responsável pela investigação, sob o crivo do contraditório, confirma os elementos colhidos no inquérito.
A propósito da validade dos depoimentos dos policiais para embasar a condenação, o STJ entende que constituem meio de prova idôneo para tanto, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (TJ-MS - Apelação Criminal: 0008381-36.2014.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2019) Deve incidir, ainda, a qualificadora do art. 129, § 13º, do Código Penal.
Neste ponto, cumpre esclarecer, primeiramente, que, ao implantar essa norma, o legislador objetivou maior proteção à vítima mulher, haja vista a situação de vulnerabilidade que esta se encontra no contexto da violência doméstica e familiar.
Ora, a violência de gênero tipificada no art. 129, § 13º, do Código Penal não está relacionada apenas ao menosprezo ou discriminação à condição de mulher, mas, de igual modo, às hipóteses de violência doméstica e familiar contra praticadas contra as mulheres.
No caso dos autos, o contexto da agressão perpetrada pelo réu demonstra a ocorrência da violência doméstica e familiar contra a mulher por razões de gênero, haja vista a relação familiar entre as partes e a condição de vulnerabilidade da vítima, o que caracteriza a violência de gênero preconizada no dispositivo.
Nesse sentido tem sido o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL)- ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DE QUE O ACUSADO TINHA CIÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM SEU DESFAVOR - QUALIFICADORA DO § 13 DO ART. 129 DO CP - MANUTENÇÃO - RECURSAO DEPROVIDO. 1- Não há se falar em absolvição por ausência de intimação quando há comprovação de que o acusado tinha, de fato, conhecimento das medidas protetivas impostas em seu desfavor. 2- A qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal restou devidamente comprovada, uma vez que as lesões foram praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica. (TJ-MG - APR: 00004147020228130460, Relator: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 03/05/2023) (grifo nosso) Apelação.
Lesão corporal leve praticada por irmão contra irmã.
Violência doméstica.
Sentença condenatória.
Defesa pretende a desclassificação do crime previsto no artigo 129, § 13, do CP, para aquele previsto no artigo 129, caput, do CP.
Autoria e materialidade comprovadas.
Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu, nos moldes em que proferida.
Desclassificação descabida.
Violência doméstica bem caracterizada.
Condutas que se amoldam ao artigo 5º, I e II e ao artigo 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/06.
Pena, regime prisional e sursis mantidos.
Recurso não provido. (TJ-SP - APR: 15000877320228260368 SP 1500087-73.2022.8.26.0368, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 27/10/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/10/2022) (grifo nosso) Assim, evidenciado o dolo do agente e a relação de causalidade entre a conduta realizada pela acusada e as lesões sofrida pela vítima, a condenação do réu, nos termos do artigo 129, § 13º, do CP é medida que se impõe.
B) DO CRIME DE AMEAÇA O tipo penal prevê no art. 147 do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Conforme posicionamento doutrinário, é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato, não havendo materialidade passível de comprovação.
O objeto da tutela, é a liberdade individual, sob o aspecto da livre autodeterminação da vontade, envolvendo ofensa ao sentimento de segurança da ordem jurídica.
Segundo a disposição normativa do art. 147 do Código Penal, reconhecem-se como elementos essenciais do crime os seguintes: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo específico.
Assim, para a tipificação do crime de ameaça alguns requisitos básicos devem estar preenchidos.
Primeiro, deve constituir uma promessa futura de mal injusto e grave.
Também deve haver animus na promessa feita, verdadeira intenção de concretizá-la, não se levando em conta meros desabafos ou palavras coléricas proferidas no calor do momento.
E, por fim, ela deve causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar a sua tranquilidade de espírito e a causar efetivamente medo.
Nesse contexto, verifico que o conjunto probatório presente nos autos é tranquilo e exuberante no que se refere à prática delitiva da conduta referente ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Conforme os depoimentos colhidos em audiência e o Boletim de Ocorrência (id. 82155948, págs. 04 e 05), o denunciado ameaçou Jaqueline Juvino do Nascimento de mal injusto e grave, por meio de palavras.
Observa-se que não se tratava de mero desabafo, havendo real intenção de concretizar as ameaças, o que causou efetivo temor na vítima.
Têm-se configurados, portanto, todos os requisitos acima citados, perfazendo a materialidade delitiva do crime de ameaça.
Quanto à materialidade delitiva, não restam quaisquer dúvidas.
Por oportuno, devemos frisar que os depoimentos policiais colhidos em juízo têm especial valor probante, como aduzido acima.
Ademais, a vítima relatou a ameaça de forma detalhada em suas declarações, colhidas em sede policial.
Sendo assim, por terem sido ratificadas pelas demais provas constantes nos autos, devem ser levadas em consideração, tornando imperiosa a condenação do réu.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão constante na denúncia para CONDENAR o acusado, LUCAS DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas do art. 129, § 13º e art. 147, ambos do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Passo à dosimetria da pena.
QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA Na primeira fase, o réu agiu com culpabilidade ínsita ao tipo penal em questão.
Quanto aos antecedentes, não há condenações criminais transitadas em julgado em desfavor do acusado.
A conduta social não autoriza a exasperação da pena, pelas provas constantes nos autos.
Não há informações comprovadas nos autos acerca da personalidade.
Os motivos para a prática delituosa não fogem do normal ao tipo.
As circunstâncias e consequências são comuns aos delitos da espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não é possível a diminuição da pena, já que no caso sob análise, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime.
Sendo assim, considerando o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas.
A pena é fixada em 01 (um) ano de reclusão, nessa fase.
Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes.
Sendo assim, a pena permanece a mesma.
Torno definitiva, desse modo, a pena de 01 (um) ano de reclusão.
QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA Na primeira fase, o réu agiu com culpabilidade ínsita ao tipo penal em questão.
Não registra antecedentes criminais.
A conduta social não autoriza a exasperação da pena, pelas provas constantes nos autos.
Não há informações comprovadas nos autos acerca da personalidade.
Os motivos para a prática delituosa não fogem do normal ao tipo.
As circunstâncias e consequências são comuns aos delitos da espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, não é possível a diminuição da pena, já que no caso sob análise, não incentivou nem contribuiu para a prática do crime.
Sendo assim, considerando o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes, nem agravantes a serem consideradas.
A pena é fixada em 01 (um) mês de detenção, nessa fase.
Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes.
Sendo assim, a pena permanece a mesma.
Torno definitiva, desse modo, a pena de 01 (um) mês de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES: Tendo em vista o reconhecimento do concurso material de crimes, somo as penas aplicadas ao sentenciado LUCAS DOS SANTOS SILVA, totalizando, de forma DEFINITIVA, em 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão.
Fixo o regime prisional ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33 §2º, c) do Código Penal.
DETRAÇÃO: não houve prisão cautelar nestes autos, sendo incabível a detração penal.
Sem alteração de regime.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: Deixo de aplicar o benefício do art. 44, III do CP, em razão de sua incompatibilidade com os delitos praticados no contexto da Lei 11.340/06.
Nesse sentido, a Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: É o Código Penal quem fixa os requisitos para a suspensão: “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.” O acusado preenche os requisitos legais para o gozo do benefício da suspensão condicional da pena.
Primeiro, a reprimenda fixada não é superior a dois anos.
Segundo, não é reincidente.
Terceiro, as circunstâncias judiciais não impedem ou desaconselham a concessão da benesse em testilha.
Quarto, não é cabível a substituição por restritiva de direito (Art. 44 do CP).
Portanto, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL, POR 2 (DOIS) ANOS, devendo o réu durante o período de prova, cumprir as seguintes condições: a) Prestar serviço à comunidade, nos primeiros 12 meses, em atividade compatível com o seu grau de instrução, por 5 (cinco) horas semanais, de modo a não prejudicar a sua jornada de trabalho ou estudo; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não tornar a praticar crimes; d) comunicar imediatamente ao juízo as mudanças de endereço; REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS: Na espécie, observa-se pedido formal formulado pelo Ministério Público no sentido de fixar-se valor mínimo para fins de reparação civil, nos termos do art. 387, IV, do CPP: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; No caso, restou comprovado a prática delitiva em desfavor da ofendida, em contexto de violência doméstica e, conforme decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, de modo que, uma vez comprovada a prática delitiva, é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo.
Nesse sentido, eis a ementa do julgado mencionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1.675.874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018, sem grifos no original).
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa[2].
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos em R$ 1.000,00 (MIL REAIS), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ).
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: com fundamento no art. 387, parágrafo único, do CPP, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
CUSTAS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, promova as seguintes providências: a) Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809), caso existente nos autos; b) Forme-se autos próprios para o início da execução da pena do sentenciado, devendo constar nesses a GUIA DE PENA PRIVATIVA, a cópia da denúncia, a cópia da sentença, e cópia dos documentos pessoais do réu, vindo em seguida esses novos autos conclusos para designação de audiência admonitória (tudo via SEEU); c) Suspendam-se os direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença (art. 15, III, da Constituição Federal), oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado; d) Intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas e despesas processuais (art. 523 do CPC), sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, gerando, para tanto o boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) - § 2º, do art. 394, do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL/TJPB); e) Intime-se a vítima do teor desta sentença.
De tudo cumprido e recepcionada a Guia, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
25/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 00:38
Publicado Expediente em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2025 10:30 Vara Única de Areia.
-
25/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2025 10:30 Vara Única de Areia.
-
10/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 09:27
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 09:00 Vara Única de Areia.
-
16/09/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:20
Outras Decisões
-
30/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 16/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 10:34
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 07:45 Vara Única de Areia.
-
29/05/2024 10:34
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
29/04/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:00
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 07:45 Vara Única de Areia.
-
24/04/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/03/2024 12:55
Recebida a denúncia contra LUCAS DOS SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*52-33 (INDICIADO)
-
01/03/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:46
Juntada de Petição de denúncia
-
15/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:19
Juntada de Petição de cota
-
20/11/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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