TJPB - 0873421-70.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:05
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0873421-70.2024.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: SOLEMA JULIA TORMES LOPES, MARIA ELISABETE LIMA TORMES, LUCIANA CONCEICAO TORMES GOMES REQUERIDO: ARMANDO TORMES, DALVA LIMA TORMES SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO - EXISTÊNCIA DE BENS – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO. - O levantamento de valores relativos a saldos bancários, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80.
Vistos, etc.
SOLEMA JÚLIA TORMES LOPES e OUTRA ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de saldo bancário de titularidade de ARMANDO TORME e de DALVA LIMA TORMES, dado seu falecimento.
Instada a adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC, ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, a parte autora nada requereu - id. 116995657.
Parecer do MP no id. 120697796. É o breve relatório.
Decido.
O levantamento de saldo bancário, existindo outros bens, no caso de falecimento do titular da conta, só pode ser requerido mediante prévio procedimento de inventário, consoante reza o art. 2º, parte final, da Lei nº 6.858/80, in verbis: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Como a parte autora, contudo, deixou de atender à providência determinada no id. 109078544, a extinção é imperativa.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO formulado na inicial, face a necessidade de procedimento prévio de inventário, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.858/80.
Sem custas, diante da gratuidade concedida no id. 104098305.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz de Direito - Acervo B -
25/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:03
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2025 07:36
Decorrido prazo de LUCIANA CONCEICAO TORMES GOMES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:36
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE LIMA TORMES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:36
Decorrido prazo de SOLEMA JULIA TORMES LOPES em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0873421-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, observei que a certidão de óbito informa a existência de bens a inventariar, o que obsta a liberação do suposto saldo bancário deixado pelos falecidos através de ação de alvará.
De fato, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80, estabelece que “O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Daí, como a liberação do suposto saldo bancário através de alvará exige a inexistência de bens a inventariar, com apoio no princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, a teor do art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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01/03/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 04:26
Declarada incompetência
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20/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA CONCEICAO TORMES GOMES - CPF: *86.***.*69-00 (REQUERENTE), MARIA ELISABETE LIMA TORMES - CPF: *41.***.*64-49 (REQUERENTE) e SOLEMA JULIA TORMES LOPES - CPF: *32.***.*38-72 (REQUERENTE).
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21/11/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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