TJPB - 0804312-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 19:33
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:40
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0804312-32.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Despesas Condominiais] Promovente: AUTOR: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) AUTOR: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): REU: VIVIANE DAS NEVES SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: Observa-se que a parte autora demanda em face da parte promovida pela mesma causa, nos autos do processo nº 0824192-15.2022.8.15.2001 que tramita pela 12ª Vara Cível da Capital, distribuído em 26/04/2022.
Nas execuções, as parcelas vincendas já estão automaticamente incluídas no pedido, tornando-se desnecessária a propositura de nova execução, bastando tão somente a inclusão das parcelas exigidas nos autos da Ação que tramita perante a 12ª Vara Cível da Capital, nos termos do Art. 323 do CPC.
Nesse sentido, colho jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DE COBRANÇA EM CURSO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - DESNECESSIDADE DA SEGUNDA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO.
I - O art. 323 do CPC prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
II - Por força dos arts . 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC, as normas do procedimento comum aplicam-se, também, aos processos de execução e à fase de cumprimento de sentença.
III - É possível a inclusão, em cumprimento de sentença de ação de cobrança de cotas condominiais, das parcelas vincendas, até o cumprimento integral da obrigação.
IV - Constatada a desnecessidade da propositura da segunda ação de cobrança quando há título executivo judicial que assegure ao autor o recebimento das parcelas objeto da demanda, oriundo de outra ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do segundo feito por falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 10000204644660001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Diante disso, a continuidade daquela execução implica no reconhecimento da falta de interesse de agir para este feito, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, cumprindo à parte tão somente efetuar a inclusão das parcelas vincendas nos autos do processo originário.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto nos artigos 43 e 59, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
De fato, é direito da parte optar tanto pela Justiça Comum quanto pelos Juizados Especiais, todavia quando assim o faz com a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, com esteio no art. 51, II, § 1º da Lei n.º 9099/95 c/c art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/03/2025 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/03/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 12:18
Determinada diligência
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18/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 11:58
Expedição de Carta.
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30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/01/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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