TJPB - 0806272-85.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:08
Processo Desarquivado
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04/09/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0806272-85.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIANA OLIVEIRA DA SILVA NUNES REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
02/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:53
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:55
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
19/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:35
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:35
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0806272-85.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIANA OLIVEIRA DA SILVA NUNES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
FABIANA OLIVEIRA DA SILVA NUNES ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a tutela jurisdicional que determine a suspensão da cobrança de taxas referente a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o(a) autor(a) que possui benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos.
Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TAR EXTRATO EXTRATOMES(E)”, “TARIFA BANCARIA EXTRATOMOVIMENTO(E)”, “ENC LIM CREDITO ENCARGO - ... %” e “IOF UTIL LIMITE”, que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua contestação, o demandado defende que não houve qualquer ilicitude quando da contratação do pacote de serviços, sendo estes amplamente aceitos pela jurisprudência.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, vez que a intervenção judicial requerida mostra-se adequada e útil ao deslinde da controvérsia.
Repilo a preliminar de prescrição trienal, visto que de acordo com o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo portanto ônus da instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço em questão.
Nesse diapasão, a demandada afirma que não houve nenhuma ilicitude na contratação do pacote de serviços, vez que a parte autora utiliza costumeiramente dos serviços guerreados.
Sobre o tema, entendo que no ato da contratação deve-se explicar em que consistem os serviços, assim com o valor a ser pago por eles, o que não aconteceu no presente feito.
Ademais, sabe-se que as instituições possuem diversas modalidades de pacotes de serviços, devendo ser dada a oportunidade de o cliente escolher se deseja aderir a algum plano ou não, e, em querendo a adesão, escolher qual pacote deseja contratar.
Ressalto que o art. 1º da Resolução 3.919 do Banco Central traz a obrigatoriedade da informação ao cliente dos pacotes de serviços oferecidos, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Analisando os autos, tenho que a parte demandada não comprova que informou o requerente sobre o pacote descontado, os serviços oferecidos e o valor a ser pago, o que caracteriza vício de consentimento, não podendo ser considerada a contratação em questão como lícita.
Vejamos a jurisprudência: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604929 PR 2019/0313233-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DENOMINADO “TAR PACOTEIU4” EM CONTA CORRENTE.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0016479-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00164794420198160014 PR 0016479-44.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2020) No tocante a repetição de indébito, o CDC dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável, assim tenho que os valores descontados na conta do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o cancelamento do serviço “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “TAR EXTRATO EXTRATOMES(E)”, “TARIFA BANCARIA EXTRATOMOVIMENTO(E)”, “ENC LIM CREDITO ENCARGO - ... %” e “IOF UTIL LIMITE”, bem como condenar a demandada a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente, corrigidos a contar do efetivo desconto, com juros de mora de 1% a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Dada a sucumbência mínima do(a) autor(a), arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DA SILVA NUNES em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 19:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA OLIVEIRA DA SILVA NUNES - CPF: *09.***.*04-16 (AUTOR).
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30/07/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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