TJPB - 0838325-14.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL Processo número - 0838325-14.2023.8.15.0001 AUTOR: V.
R.
S.
R.REPRESENTANTE: ELENICE JULIAO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Intime-se o(s) executado(s), por seu(s) advogado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, informado pela parte exequente -Id: 122751657 , nos termos do art. 523 do CPC Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento voluntário e nem apresentação da impugnação, , intime-se o exequente para , no prazo de 15 dias, apresentar débito atualizado, para fins de bloqueio online(sisbajud) ou indicação de outros bens passíveis de penhora.
Intime-se.
Cumpra-se Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
10/09/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:37
Outras Decisões
-
09/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 07:05
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2025 04:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 00:10
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838325-14.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: V.
R.
S.
R.REPRESENTANTE: ELENICE JULIAO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DE VALORES.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
FATO EXTINTIVO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO PROMOVIDO.
PARTE PROMOVIDA QUE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito pleiteado pela parte promovente. - Em tendo a parte promovente negado a contratação, e comparecendo aos autos a parte promovida apresentando o instrumento constitutivo do negócio, bem como depósitos em valor da parte autora, somando-se à comprovação em extrato bancário da autora de recebimento de valores, é de ser julgada improcedente a pretensão autoral.
Vistos, etc.
VITÓRIA RAUANNY SILVA ROCHA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, representada por sua genitora Elenice Julião da Silva, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do FACTA FINANCEIRA ITAU S/A., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, ser beneficiária de benefício social junto ao INSS e, sem que tenha contratado, a parte promovida desde 01 de novembro de 2022 está procedendo com descontos em seu benefício, a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 10.046,12, com prestações mensais de R$ 325,00.
Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência de débito cumulada com condenação por materiais e morais, além de custas e honorários sucumbenciais.
Em sua contestação apresentada por meio da peça de Id n.º 88726045, a parte promovida, confirmando a contratação, e que ela se deu em obediência às normas financeiras que regem a espécie contratual objeto da presente demanda, razão pela qual a contratação de mostrou legítima, não havendo qualquer ilicitude que autorize o procedimento do pedido inicial.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação aportada por meio do documento de Id n.º 88801962.
Frustrada a tentativa conciliatória, conforme termo de audiência de id n.º 88778169.
Intimadas as partes a respeito da possível produção de provas, a parte autora, por meio da petição de id n.º 89026425 alega que “não foi orientada a respeito das cláusulas do contrato que determinam um contrato totalmente oneroso”, além de pugnar “que seja detectada a localização exata e de qual aparelho celular fora realizado a confecção e o aceite do referido empréstimo consignado”, entendendo ser medida necessária para dirimir dúvidas.
Em decisão de id n.º 93214448 o feito foi saneado, sendo indeferido o requerimento da parte promovente, e determinado que apresentasse seu extrato bancário com a movimentação do período que originou a causa de pedir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte promovente, alegando que não contratou com a parte promovida, pretende a sua declaração de nulidade, visando espancar descontos mensais a título de parcelas de um empréstimo consignado, além da condenação da parte promovida em danos materiais e morais.
Analisando detidamente o presente feito, denota-se que não assiste razão à parte promovente. É que, conforme instrumento contratual apresentado por meio de id n.º 88727351, onde a parte promovente informou como CPF *43.***.*99-86, e banco 237, ag. 3449, conta 3510840, além de fotográfica atual no momento da contratação, com apresentação de documentos (id n.º 88727351), não resta qualquer dúvida que a contratação se deu, e de forma legal.
Some-se a isso o fato de que a promovente em momento algum apresentou seu extrato bancário do período, procurando se esquivar de o trazer, só o fazendo depois que este Juízo determinou sua apresentação quando, comprovando o que já se esperava, que a promovente além de firma a contratação, recebeu o valor correspondente, conforme comprovante de transferência do valor contratado (id n.º 88727353), e histórico bancário de sua conta em id n.º 93558554-p. 1, formando todo um contexto processual corroborando com as assertivas trazidas na contestação.
Em situações como essa, resta imperioso o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais, uma vez que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentação suficiente para desacreditar as alegações iniciais.
Nesse sentido: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
NOVO CONTRATO FIRMADO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS.
PACOTE DE DADOS DE INTERNET PARA AS CINCO LINHAS MÓVEIS DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
DANO MORAL.
CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO ADESIVO.
Cabe ao autor, o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete ao réu, constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (TJPB – Ap.
Cível n.º 0050356-65.2013.815.2001. 4.ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Julgado em 26 de março de 2018).
Diante disso, não é de prosperar a pretensão autoral de declaração de nulidade da contratação, muito menos quanto à reparação por danos materiais e morais.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 26 de março de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
30/03/2025 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 09:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:40
Juntada de Informações
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:51
Determinada Requisição de Informações
-
16/04/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/04/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2024 21:12
Recebidos os autos.
-
14/04/2024 21:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Informações
-
04/12/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2023 16:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/12/2023 16:46
Recebidos os autos.
-
04/12/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
01/12/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. R. S. R. - CPF: *43.***.*99-86 (AUTOR).
-
30/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805922-97.2024.8.15.0181
Josefa Felix do Nascimento
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Matheus Alves de Pontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 12:13
Processo nº 0800822-34.2022.8.15.0731
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Heliara Ferreira de Morais
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2023 07:50
Processo nº 0804102-64.2025.8.15.0001
Suely Gomes Cardoso
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 14:51
Processo nº 0800822-34.2022.8.15.0731
Heliara Ferreira de Morais
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Viviane Marques Lisboa Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2022 06:38
Processo nº 0805089-18.2024.8.15.0751
Izabelle Thais Goncalves Verissimo da Co...
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 16:00