TJPB - 0809039-85.2021.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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05/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - PROCURADORIA GERAL em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0809039-85.2021.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RECORRENTE: CLEBER LEITE MEDEIROS RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RELATOR: JUÍZA FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA ACÓRDÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.
EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
DIFERENÇA NÃO DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator: Relatório Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Colhe-se dos autos que o autor é policial militar da ativa do Estado da Paraíba e que ingressou com a presente demanda objetivando o pagamento da diferença do terço de férias, que estaria sendo calculado de forma errônea, a serem corrigidas com base na Lei 5.701/93, que rege toda a remuneração dos militares estaduais.
Pois bem.
O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, dispõe, de forma expressa, que o terço de férias deve ser pago de acordo a remuneração integral.
Eis o seguinte escólio: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;.
A Lei estadual n° 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, em seu art. 2º, dispôs: Art. 2° - A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais têm a seguinte constituição: I –Soldo; II –Adicionais: a) por tempo de serviço; b) de representação; c) de férias; d) de inatividade; (…) Especificamente, quanto ao adicional do terço de férias, o art. 15, da referida Lei preceitua: Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, vê-se que o parâmetro para a incidência do cálculo do terço de férias é a totalidade da remuneração do mês de início das férias.
Conquanto a legislação militar lance mão de conceitos abertos para definir o alcance do termo “remuneração”, inegável que esta não pode abarcar toda e qualquer rubrica percebida, devendo-se levar em conta não apenas a natureza da verba, bem assim outros normativos que disciplinam o tema.
De fato, anote-se, de antemão, que rubricas de ordem indenizatórias e eventuais, evidentemente, não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, na medida em que remuneração abarca o vencimento do cargo, somado às vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.
No caso, rubricas de caráter eminentemente indenizatórias não podem integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Sobre o tema, confira-se: O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão das verbas indenizatórias, declarou que elas não integram a base de cálculo para o pagamento do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Tal posicionamento segue o entendimento de que essas verbas, a exemplo da gratificação de diligência, objetivam cobrir as despesas pagas pelo servidor para o cumprimento do seu mister profissional, tendo nítido caráter propter laborem, não sendo, ipso facto, devidas nos períodos em que os serventuários estão afastados do exercício da função (AgRg no RMS n. 41.867/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2014” (STJ - AgRg no PExt na SS: 2814 SC 2015/0306881-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/03/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/04/2016).
No caso dos autos, constato que as fichas financeiras apresentadas pela parte autora junto à inicial (id 14477316) não demonstram que a Fazenda Pública Estadual deixou de pagar o que era devido a título de 1/3 de férias, na medida em que as verbas de caráter eminentemente indenizatório, como bolsa desempenho, plantão extra, auxílio alimentação e prêmio Paraíba unida pela paz, não integram a base remuneratória dos militares.
A propósito, trago à colação aresto do Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
TERÇO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - In casu, ao analisar os autos, percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que o autor, ora apelado, vem recebendo as suas férias com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que deve ser desacolhida a pretensão exordial. - “ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809343-09.2020.815.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Suênia Patriíia de Souza Guedes Silva ADVOGADOS : Alan James da Silva Matias e Girlane Germana de Lucena APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR : Sebastião Florentino de Lucena ORIGEM : Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A) : José Gutemberg Gomes Lacerda APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RESPEITO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PROVA SUFICIENTE.
MANUTENÇA DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A base de cálculo do 1/3 de Férias deve corresponder à remuneração do servidor militar, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens referidas acima e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como: bolsa-desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação/etapa alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unida pela Paz e plantão extra.
Examinando as fichas financeiras, vê-se que o Estado da Paraíba pagou o 1/3 Constitucional de Férias ao Promovente em cada ano, considerando a remuneração devida, retirando do computo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, como: Etapa Alimentação Destacado, Bolsa Desempenho Policial, Plantão Extra PM.MP-155/2010 e Auxílio Alimentação, não havendo, assim, que se falar em pagamento a menor. (0809343-09.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020)” (0829888-03.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2021) A C O R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0819000-72.2020.8.15.2001 01 ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Aldo Heleno da Silveira ADVOGADO : Daniel José Nobre Soares de Souza APELADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Venâncio Viana de Medeiros Filho ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Policial Militar – Cálculo do terço constitucional de férias – Base de cálculo – Remuneração, e não vencimento – Exclusão apenas das verbas indenizatórias – Observância – Desprovimento. – A Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 15 preceitua que o terço constitucional terá como base de cálculo a remuneração do militar. – A base de cálculo do terço de férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, bônus arma de fogo, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. – Vislumbrado que o pagamento do terço de férias observou corretamente a base de cálculo, incluindo o soldo, os adicionais, as gratificações e excluindo as verbas de caráter indenizatório, não merece reparo o posicionamento do magistrado a quo, devendo ser desprovido o recurso do autor. (0819000-72.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DESPROVIMENTO.
Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração.
Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações.
Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). (0823167-64.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) Percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que a parte recorrida vem recebendo a verba pleiteada com base na remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que deve ser desacolhida a pretensão exordial.
Com essas considerações, ausente prova de que o pagamento do terço de férias vem ocorrendo ao arrepio da legislação, não merece ser reformada a sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09, pelo que condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Campina Grande, sessão virtual de 17 a 24 de março de 2025.
FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO -
25/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:41
Voto do relator proferido
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24/03/2025 20:41
Determinada diligência
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24/03/2025 20:41
Conhecido o recurso de CLEBER LEITE MEDEIROS - CPF: *01.***.*30-43 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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26/02/2023 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 19:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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11/02/2022 10:30
Conclusos para despacho
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11/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:42
Recebidos os autos
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10/02/2022 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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