TJPB - 0804092-59.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 07/08/2025 23:59.
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07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 11:29
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804092-59.2024.8.15.0161 DECISÃO Foi certificado o decurso do tempo para impugnação sem nenhuma manifestação da executada.
Segundo o novo CPC, as sentenças condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, serão executadas no mesmo processo em que proferidas, não sendo mais necessária neste caso, a postulação de processo autônomo, por ser pautada em título executivo judicial, tal como ensinam os artigos 534 e 535 do CPC/2015, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (omissis).
Ainda segundo o art. 535 do novo CPC: “Art. 535 - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (…) §3º – Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada; I – Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal.
Instada a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo credor, a Fazenda Municipal quedou inerte, ex vi das informações do sistema PJe, devendo ser procedida à imediata requisição de precatório ao Tribunal, conforme o supracitado §3º do mesmo art. 535 do NCPC. À vista do exposto, EXPEÇA-SE O COMPETENTE PRECATÓRIO/RPV, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Na falta de qualquer impugnação, remeta-se o requisitório para o e.
TJPB/expeça-se a intimação para pagamento da RPV e em seguida arquivem-se esses autos, cabendo à parte interessada diligenciar a realização do pagamento e informar a este Vara em caso de inadimplência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 3 de julho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 02/07/2025 23:59.
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05/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 07:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 07:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 06:37
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804092-59.2024.8.15.0161 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: BERTINI ANDREA SOUTO CAMPOS REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA I – RELATÓRIO BERTINI ANDREA SOUTO CAMPOS aforou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB aduzindo, em síntese, ser servidora do Município que trabalhou para a edilidade de 01/01/1999 até a sua aposentadoria em 31/10/2024, e que nunca gozou de licença-prêmio por assiduidade.
Pediu a condenação do município ao pagamento do valor equivalente a 12 meses de licença prêmio.
Citado, o MUNICÍPIO apresentou contestação (id. 107314103), argumentando que a autora não gozou do período de licença-prêmio e que ainda houve a prescrição do fundo do direito pelo não requerimento do pedido ainda em vida, bem como ausência de previsão legal para a conversão. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*80-56, de Guaporé, rel.
Desa.
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011).
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Colhe-se dos autos que a promovente alega ter trabalhado no município, no período de 1/01/1999 até a sua aposentadoria em 31/12/2024, e que não gozou de licença-prêmio por assiduidade.
O município confirma tais fatos, alegando apenas que a autora não gozou de período de licença-prêmio, fazendo jus apenas aos meses e que a impossibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas ou requeridas na atividade.
A Lei Municipal n.º 004/97, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Barra de Santa Rosa, prevê a concessão de licença-prêmio de seis meses a cada dez anos efetivamente trabalhados ao servidor municipal que a requerer, podendo ser gozada a qualquer momento durante o período em que o servidor estiver em atividade.
Vejamos: “Art. 84.
Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. […] Art. 86.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser exercitado.” Dessa maneira, a licença-prêmio prevista na lei municipal tem como destinatários os servidores públicos efetivos e, portanto, é devida aos servidores municipais que mantêm com o Poder Público vínculo de natureza estatutária após a edição da Lei n.º 004/97.
No que concerne ao direito da servidora usufruir da licença-prêmio adquirida nesse último período, destaca-se que caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo da licença-prêmio ou seu pagamento em pecúnia, ao contrário, informou que realmente a parte autora não gozou e nem foi pago o valor referente a esse período, aduzindo culpa exclusiva da autora que deveria ter requerido.
Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” O servidor, como é aposentado e não usufruiu da licença-prêmio antes da sua aposentadoria, tem direito a sua conversão em pecúnia, à razão de 6 meses por decênio de serviços prestados ao demandado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da edilidade.
Nesses termos, convém salientar que no interregno de 01/01/1999 até a sua aposentadoria em 31/10/2024 completou a servidora demandante pouco mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço público, fazendo jus, portanto, a dois período de licença-prêmio, o que, no caso da legislação da edilidade demandada, corresponderia a 12 (doze) meses, a serem convertidos em pecúnia, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o Município de Barra de Santa Rosa a pagar a BERTINI ANDREA SOUTO CAMPOS o valor em pecúnia referente a doze meses de período de licença-prêmio não gozado, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), e correção monetária, pelo INPC (anterior a entrada em vigor da Lei 11.960/09), devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a data em que a parte autora se aposentou.
O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba).
Sem custas ou honorários advocatícios, incabíveis no Juizado Especial.
A presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registra-se.
Intime-se.
Cuité, 25 de março de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:06
Outras Decisões
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13/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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