TJPB - 0876790-72.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:25
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de RITA PAIVA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:54
Decorrido prazo de RITA PAIVA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0876790-72.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como cediço, o levantamento de crédito, no caso de falecimento de titular da conta, só pode ser requerido em sede de inventário (judicial ou extrajudicial), consoante disposto na Lei nº 6.858/80, máxime diante da existência de bens a inventariar, conforme noticia a certidão de óbito.
Assim, diante do princípio da não-surpresa, contido no art. 9º, do CPC, à parte requerente para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC (posto a liberação de valores através de simples alvará exigir a observância do teto de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e possuir por pressuposto a inexistência de outros bens sujeitos a inventário), ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:03
Declarada incompetência
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19/02/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:14
Juntada de Petição de ofício (outros)
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21/01/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:38
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:37
Juntada de Ofício
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14/12/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA PAIVA FERREIRA - CPF: *50.***.*23-61 (REQUERENTE).
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09/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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