TJPB - 0802699-07.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 06:21
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-07.2024.8.15.0321 [Petição de Herança, Inventário e Partilha, Exclusão de herdeiro ou legatário, Administração de herança] AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES REU: JOSE EUDES DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO GONÇALVES em desfavor de JOSÉ EUDES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora em sua causa de pedir: “Opondo-se às convencionais esperanças de uma harmoniosa resolução pós-luto, a trama que se desenrola no seio da família Nascimento retrata um triste panorama de cobiça e desentendimento.
Após o passamento de Francisca Marcionila Nascimento da Nóbrega, uma matriarca cujo legado deveria beneficiar igualmente suas oito proles, emergiu uma rixa por posse e justiça.
Entre esses, destacam-se a figura da autora, que, desprovida de sua justa fração de herança, enfrenta a dura realidade de disputar contra o próprio sangue pelo que lhe é de direito.
José Eudes, ostentando o papel de cuidador do patriarca José do Nascimento e seus irmãos incapacitados, posiciona-se como um antagonista ao interesse coletivo, assumindo controle unilateral das terras herdadas, usurpando não só a parte destinada à autora mas também desconsiderando a vontade dos demais benefícios.
Engendra transações obscuras, onde terras são transacionadas sem o consenso familiar, e ativos transformados em bens alheios ao propósito inicial, refletindo uma gestão pautada por interesses pessoais em detrimento do coletivo.
Neste contexto conturbado, a autora e seus irmãos encontram-se em uma espiral de impotência e indignação.
Ao tentar uma resolução amigável para a divisão das terras, a autora se deparou com resistências infundadas, baseadas em pretextos vazios e negações arbitrárias.
A incompreensível recusa de José Eudes em liberar a parcela que legitimamente pertence à autora sob a alegação de esperar o falecimento do pai ou impedir a venda por não querer "vizinhos estranhos", revela um desdém pelas normas de equidade e respeito fraternal.
Irremediavelmente, a autora, motivada pela necessidade premente de estabelecer sua moradia — uma busca por segurança e estabilidade em um lar próprio — encontrou-se compelida a buscar refúgio no poder judiciário.
Esse gesto, distante de ser uma mera formalidade, simboliza a luta pelo reconhecimento legal de seus direitos, uma busca por justiça diante de um quadro de obstáculos e artimanhas que lhe foram injustamente impostos. É crucial ressaltar os testemunhos de Neusa Gonçalves Freitas e Vicente de Paulo Freitas, habitantes do sítio Polar, que corroboram a veracidade dos atos de improbidade perpetrados.
As suas narrativas não apenas substantivam o relato da autora como esmiúçam a trama de descaso e manipulação, evidenciando a urgência de uma intervenção legal para a correção desses danos e para a restauração da ordem e justiça dentro desta família.
A unilateralidade com que José Eudes vem administrando os bens de herança, realizando vendas e partilhas sem o devido processo e consentimento dos legítimos herdeiros, concretiza uma flagrante violação dos direitos sucessórios.
Ao desconsiderar as necessidades e direitos da autora e dos demais herdeiros, pautando-se por uma conduta que privilegia o ganho pessoal em detrimento do bem-estar coletivo, José Eudes desvirtua os princípios mais elementares de justiça, eticidade e fraternidade esperados na condução desses assuntos.
A gravidade dos atos relatados, somada à resistência contínua por parte de José Eudes em acatar soluções conciliatórias, exige a intervenção do Judiciário como meio de reparação e garantia dos direitos da autora.
A recusa em conceder à autora sua parte da herança, sob justificativas infundadas e claramente prejudiciais, configura um abuso de direito e um atentado à dignidade e ao direito de propriedade da autora, claramente delineado pelas normativas que regem as sucessões no direito brasileiro.
Esta narrativa dos fatos, ao explorar as profundezas do desentendimento familiar e suas consequências devastadoras, busca não apenas o restabelecimento legal daquilo que é justamente devido à autora mas também apela à justiça como instrumento de reparação moral.
Num universo onde as disputas por herança frequentemente desembocam em amargas contendas, este caso destaca-se como emblemático da necessidade de se preservar a equidade, a honra e a dignidade humana acima de interesses escusos e manipulações.
A justiça, neste cenário, emerge como o derradeiro bastião contra a usurpação e desrespeito.
Estes fatos são apresentados não apenas como um relato das injustiças vividas pela autora mas como um veemente apelo ao Judiciário para a pronta intervenção na restauração dos direitos e na aplicação de medidas corretivas que reflitam os mais altos princípios de justiça e equidade.” A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação.
Sem êxito a conciliação e procedida a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para apreciação da preliminar arguida pela parte promovida em sua contestação. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada.
Na contestação a parte demanda alega que a ação proposta pelo autor é inadequada, posto que reivindica herança de sua genitora Marsionila Nascimento da Nóbrega.
A ação proposta pela parte promovida é inadequada, pois pretende obter a condenação da parte demandada a entregar o seu quinhão hereditário em razão do falecimento de sua genitora.
Como ponto inaugural importante observar que a prestação jurisdicional é condicionada a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação, sendo que a primeira diz respeito à indispensabilidade de intervenção do poder judiciário para resolver a lide; a "utilidade" pressupõe que o provimento requerido deve ser útil à satisfação da pretensão; a "adequação" traduz na escolha da via correta para à análise da tutela pretendida.
Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior que: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto".(JUNIOR, Humberto Theodoro, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 52ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76/77).
A condição de herdeiro da autora é inconteste.
Com a presente ação a autora pretende a declaração do seu direito de herança em relação aos bens deixados pelo falecimento da genitora.
Portanto, no que tange à via eleita, constato que a autora pretende a condenação da parte promovida, a entregar o seu quinhão alusivo à herança da genitora.
Dessa forma, ainda que se considerem as alegações da autora, mostra-se inviável, sem a prévia abertura de inventário para apurar o ativo e o passivo da herança, bem como providenciar o recolhimento dos tributos incidentes, determinar o valor do seu quinhão hereditário e, por consequência, condenar a parte demandada ao pagamento.
Apesar do art. 1.784 do Código Civil, prever que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", referida transmissão, nesse momento, é apenas fictícia, já que é necessário o procedimento de inventário, para que os herdeiros possam, de fato, exercer a posse e titularidade dos bens.
Portanto, a presente ação não pode ser utilizada como substituto de inventário, haja vista que a partilha somente pode ocorrer após a apuração e individualização dos bens deixados pelo de cujus, o que se dá mediante o inventário e a regular partilha judicial ou extrajudicial.
Ademais, a autora como herdeira necessária e ante a inércia dos demais herdeiros, pode propor a ação de inventário.
Portanto, a ação proposta pela autora é inadequada, pois não pode ser utilizada como substituta da ação de inventário.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - HERDEIRO NECESSÁRIO - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PARTILHA DE BENS - NOMEN IURIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - A ação de petição de herança é o meio adequado para aquele que se julgar preterido do acervo hereditário, provando a sua qualidade de herdeiro, desconstituir a partilha realizada sem a sua inclusão. - A prestação jurisdicional é condicionada a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação, sendo que a "necessidade" demonstra a necessidade de intervenção do poder judiciário para resolver a lide; a "utilidade" pressupõe que o provimento requerido deve ser útil à satisfação da pretensão; a "adequação" traduz na escolha da via correta para à análise da tutela pretendida. - Diante da inexistência da efetiva partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, o que somente ocorre mediante a ação de inventário judicial ou extrajudicial, o apelante, por consequência, carece do direito de ação dada à inadequação da via eleita. - O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.23.184469-7/004, RELATOR DESEMBARGADOR DELVAN BARCELOS JÚNIOR, JULGADO NO DIA 08.05.2025, PUBLICADO NO DIA 09.05.2025) DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO em virtude da inadequação da ação proposta pela autora e, consequentemente, nos termos do art. 485, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da promovente.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
01/08/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/07/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
28/07/2025 19:04
Juntada de ata da audiência
-
15/07/2025 03:00
Publicado Mandado em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/07/2025 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
17/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:04
Decorrido prazo de EWERTON DE MEDEIROS NOBREGA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:54
Publicado Mandado em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-07.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, falar acerca da petição constante do id n. 113408744 e documentos juntados com a mesma.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:56
Decorrido prazo de IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de informação
-
07/05/2025 00:53
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 00:05
Publicado Mandado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 308 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar impugnação à contestação.
Data e assinatura dos Sistema. -
31/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 18:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
05/02/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/02/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
29/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/12/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA NASCIMENTO GONCALVES - CPF: *21.***.*95-10 (AUTOR).
-
23/12/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812479-58.2024.8.15.0001
Soraya Maria Cordeiro de Sousa
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 11:06
Processo nº 0800743-63.2022.8.15.0211
Jose Rodrigues
Jose Rodrigues
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 08:33
Processo nº 0800743-63.2022.8.15.0211
Jose Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2022 14:06
Processo nº 0831389-07.2022.8.15.0001
Marluce Gomes de Melo
Marcio Tyson Nogueira dos Santos
Advogado: Herbert Leite de Almeida Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2022 18:06
Processo nº 0800518-91.2025.8.15.0161
Francisco de Assis Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 20:12