TJPB - 0802091-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802091-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:22
Determinada diligência
-
18/10/2024 13:22
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 08:20
Determinada diligência
-
18/08/2024 08:20
Indeferido o pedido de ANGELA MARCIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *86.***.*46-04 (AUTOR)
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03/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de Município de João Pessoa em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MART LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE LEITE CARNEIRO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802091-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
17/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802091-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 82086715 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa -PB, em 13 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:36
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0802091-47.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANGELA MARCIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Josemar Rodrigues de Carvalho_**, 371, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-415 Nome: JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR Endereço: Rua Josemar Rodrigues de Carvalho_**, 371, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-415 em desfavor de Nome: CONSTRUTORA MART LTDA - ME Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 121-B, - até 669/670, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-250 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: CONSTRUTORA MART LTDA - ME Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 121-B, - até 669/670, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-250 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de novembro de 2023.
Eu, ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
08/11/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:35
Expedição de Edital.
-
08/11/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:35
Determinada diligência
-
20/06/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0802091-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § 2º e § 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no Código de Processo Civil os § 5º e § 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
Na presente hipótese, os autores, psicóloga e farmacêutico, respectivamente, coligiram aos autos comprovantes de renda, extratos bancários e documentos outros, dos quais é possível observar que os promoventes auferem rendimentos mensais consideráveis e movimentação financeira significante, não caracterizando, pois, hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Contudo, AUTORIZO a redução das custas em 95%, parcelado em 4 (quatro) vezes, na forma do art. 98, § 6º, do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:09
Determinada diligência
-
21/03/2023 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA MARCIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *86.***.*46-04 (AUTOR) e JURANDY DE ANDRADE BRITO JUNIOR - CPF: *00.***.*81-75 (AUTOR).
-
21/03/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:36
Determinada diligência
-
18/01/2023 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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