TJPB - 0810048-31.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2025 15:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/07/2025 15:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2025 21:33
Juntada de Petição de memoriais
-
05/07/2025 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810048-31.2025.8.15.2001 AUTOR: DANIEL TEIXEIRA CAMARA COSTA, VANESSA OLIVEIRA FERNANDES CAMARA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
DEFIRO em parte o pedido retro, concedendo à parte executada o prazo de 10 (dez) dias, para comprovar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de penhora online.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:12
Deferido em parte o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
-
12/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 09:19
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA FERNANDES CAMARA em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:19
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA CAMARA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810048-31.2025.8.15.2001 AUTOR: DANIEL TEIXEIRA CAMARA COSTA, VANESSA OLIVEIRA FERNANDES CAMARA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição de ID. 113045508, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 17:59
Juntada de Alvará
-
25/05/2025 17:58
Juntada de Alvará
-
23/05/2025 15:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
-
22/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 23:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 23:11
Juntada de Petição de memoriais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0810048-31.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL TEIXEIRA CAMARA COSTA, VANESSA OLIVEIRA FERNANDES CAMARA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
20/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:30
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
06/05/2025 16:33
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
05/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA FERNANDES CAMARA em 23/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:01
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA CAMARA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 07:46
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 20:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 22:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/04/2025 22:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810048-31.2025.8.15.2001 [Transporte Aéreo] AUTOR: DANIEL TEIXEIRA CAMARA COSTA, VANESSA OLIVEIRA FERNANDES CAMARA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:12
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 12:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/03/2025 12:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/03/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/02/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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