TJPB - 0811066-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:40
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811066-92.2022.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(*13.***.*82-62); LEONILDO LUIZ MUNIZ DE SOUSA(*91.***.*84-67); Polo passivo: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(*34.***.*50-21); NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.***.***/0001-77); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD, bem como da realização de pesquisas via CNIB.
Pois bem.
Acerca do pedido de acesso ao SNIPER, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2.
O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.” Diante do exposto, indefiro o pedido, uma vez que tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela.
Acerca do sistema CNIB, indefiro o pedido, pois este Juízo não dispõe de acesso ao referido sistema.
Indefiro o pedido de INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda, pois não há evidência de que a executada possui outros bens.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:58
Indeferido o pedido de LEONILDO LUIZ MUNIZ DE SOUSA - CPF: *91.***.*84-67 (EXEQUENTE)
-
14/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811066-92.2022.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(*13.***.*82-62); LEONILDO LUIZ MUNIZ DE SOUSA(*91.***.*84-67); Polo passivo: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(*34.***.*50-21); NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.***.***/0001-77); DESPACHO Vistos etc.
Ante as certidões acostadas aos autos (ID. 115557877 e 112815498), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 06:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 06:07
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 07:03
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:23
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811066-92.2022.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(*13.***.*82-62); LEONILDO LUIZ MUNIZ DE SOUSA(*91.***.*84-67); Polo passivo: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(*34.***.*50-21); NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.***.***/0001-77); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de utilização dos sistemas SNIPER e INFOJUD.
Pois bem.
Acerca do pedido de acesso ao SNIPER, colaciona-se a seguinte jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de pesquisa de bens da executada no sistema Sniper. 2.
O sistema Sniper é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo agravante não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema Sniper.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento, por meios próprios, das vias extrajudiciais disponíveis. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão 1899593, 07161137920248070000, Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024.” Diante do exposto, indefiro o pedido, uma vez que tal ferramenta se mostra ineficaz para a solução do caso em tela.
Indefiro o pedido de INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda, pois não há evidência de que a executada possui outros bens.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 08:09
Indeferido o pedido de LEONILDO LUIZ MUNIZ DE SOUSA - CPF: *91.***.*84-67 (EXEQUENTE)
-
14/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811066-92.2022.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz(*13.***.*82-62); LEONILDO LUIZ MUNIZ DE SOUSA(*91.***.*84-67); Polo passivo: DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO(*34.***.*50-21); NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP(24.***.***/0001-77); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de consulta de veículos de titularidade das partes promovidas através do sistema RENAJUD.
Compulsando o referido sistema foram encontrados veículos em nome dos promovidos, porém, os mesmos possuem restrições, sendo, portanto, infrutífera qualquer medida constritiva sobre os referidos veículos (telas em anexo).
Destarte, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
31/03/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:30
Deferido o pedido de
-
11/02/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 01:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:42
Outras Decisões
-
22/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 00:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:07
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 03:01
Decorrido prazo de DURVAL LINS DE ALBUQUERQUE NETTO em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2023 00:43
Decorrido prazo de NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 22:56
Deferido o pedido de
-
15/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Certidão de intimação
-
03/03/2023 00:33
Decorrido prazo de Eduardo Serrano Nóbrega de Queiroz em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 07:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 21:20
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2023 20:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/02/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/02/2023 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2023 10:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 22:33
Determinada diligência
-
14/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/02/2023 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/11/2022 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2022 13:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2022 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/10/2022 06:27
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2022 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000895-43.2011.8.15.0531
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Municipio de Malta/Pb
Advogado: Kemyson Pierre Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 10:02
Processo nº 0806108-58.2025.8.15.2001
Carle Opeck Oliveira da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 14:16
Processo nº 0811536-21.2025.8.15.2001
Luciano Petruci da Silva Junior
Venture Capital Participacoes e Investim...
Advogado: Mariana Dias da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 09:44
Processo nº 0800879-26.2023.8.15.0211
Francisco Dantas Filho
Jose Dantas da Silva
Advogado: Hellen Ruama Alves Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2023 12:23
Processo nº 0800258-32.2024.8.15.0231
Jorge Fernandes Moraes
Jota Ferreira Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 14:17