TJPB - 0804415-72.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 12:33
Juntada de informação
-
15/05/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 10:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
15/05/2025 12:07
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 12:07
Homologada a Transação
-
15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804415-72.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RENATA VIANA DA SILVA, S.
L.
V.
R.
Endereço: R VITALIANO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, 53, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-322 REU: LEONARDO GOMES ROQUE Endereço: R MANOEL ADOLFO COSTA, 144, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-276 Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Partilha de Bens, estando as partes já devidamente citadas e com suas manifestações apresentadas.
Houve impugnação à contestação e os autos foram encaminhados para especificação de provas.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
O Ministério Público manifestou-se, conforme consta nos autos, não se opondo aos requerimentos formulados pelas partes.
Ademais, requereu que as partes informassem se tinham interesse na produção de provas, especificando-as, e concordou com o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à empregadora do réu para demonstração de seus rendimentos.
Outrossim, consta que este Juízo já havia determinado a intimação das partes para especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendiam produzir.
Os pontos controvertidos a serem analisados são: a caracterização da união estável entre as partes e o período de sua duração; a fixação definitiva dos alimentos devidos pelo réu à parte autora; a composição e partilha do patrimônio adquirido durante a alegada união estável.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de extratos bancários para comprovar valores pagos pelo réu e a expedição de ofício ao empregador do réu para desconto da pensão em folha.
A parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal, documental complementar e eventual prova pericial.
Assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes, conforme requerimento de ID. 108971628 e 109055778, bem como o pedido de juntada posterior de extratos bancários pela parte autora, estes a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao empregador do requerido, Construtora Luiz Costa LTDA, para que proceda ao desconto direto na folha de pagamento da importância correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme já fixado na decisão de ID 56289234, a ser depositado na conta bancária da genitora da menor, RENATA VIANA DA SILVA, cujos dados deverão ser informados oportunamente.
Expeça-se o respectivo ofício.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 / 05 / 2025, pelas 10:30 horas.
Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹.
Serve o presente como mandado de intimação.
P.I.
João Pessoa-PB, 24 de março de 2025.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. -
25/03/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 09:20
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 10:30 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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24/03/2025 11:28
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 11:28
Determinada diligência
-
13/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 23:08
Determinada diligência
-
16/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 11:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 09:34
Determinada diligência
-
22/11/2024 09:34
Deferido em parte o pedido de RENATA VIANA DA SILVA - CPF: *95.***.*04-82 (AUTOR)
-
24/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:20
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 10:44
Determinada diligência
-
15/03/2024 10:44
Deferido o pedido de
-
17/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2023 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:46
Deferido o pedido de
-
24/08/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 07:59
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:44
Decorrido prazo de SARAH LORRANY VIANA ROQUE em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:44
Decorrido prazo de RENATA VIANA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de RENATA VIANA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 02:08
Decorrido prazo de SARAH LORRANY VIANA ROQUE em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:08
Decorrido prazo de RENATA VIANA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 19:36
Juntada de Petição de procuração
-
28/03/2022 21:09
Juntada de comunicações
-
21/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 22:26
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 12:45
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 17/02/2022 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/11/2021 07:24
Recebidos os autos.
-
17/11/2021 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
-
12/11/2021 14:42
Outras Decisões
-
12/11/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:51
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2021 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:08
Juntada de informação
-
09/11/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/10/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:19
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2022 11:00 Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/08/2021 13:03
Recebidos os autos.
-
27/08/2021 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas de Família - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/08/2021 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2021 14:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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