TJPB - 0805523-91.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GLADSTONE PINHEIRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade da requisição. -
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:10
Juntada de RPV
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26/07/2025 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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26/07/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 04:54
Decorrido prazo de GLADSTONE PINHEIRO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 18:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 05:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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03/05/2025 12:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:04
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805523-91.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: GLADSTONE PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA CONRADO SEVERINO, 74, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, S N, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por GLADSTONE PINHEIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB.
Aduz o autor, em síntese, que é servidor público do município réu desde 01/08/2009.
Afirmou que lhe foram concedidas as férias dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, contudo, não foram pagos os respectivos adicionais de férias.
Requereu a condenação do município no pagamento das verbas.
Os documentos juntados pelo autor confirma que ele é servidor efetivo do município réu, ocupando o cargo de agente de combate às endemias.
O autor juntou as concessões de férias assinados por ele, pela prefeita do município e pelo secretário de administração, relativos aos anos de 2020 a 2023. (ID’s 105108999, 105109000, 105109001, 105109003).
O requerente também juntou suas fichas financeiras com relação aos anos em que requereu o pagamento do terço constitucional, constatando-se que não houve o adimplemento da verba nos períodos citados. (ID 105107797).
Pois bem. É de sabença que constitui direito de todo e qualquer trabalhador, seja submetido às regras da consolidação das leis do trabalho, seja submetido a regras estatutárias próprias (servidores públicos), gozar do período de férias bem como de seu respectivo adicional de 1/3.
Este gozo, porém, não constitui uma imposição legal do empregador, no caso dos autos a Administração Pública, demandando, obviamente, o requerimento do servidor público após o preenchimento dos requisitos legais (cumprimento do período aquisitivo), sendo de se registrar que o pedido de gozo de férias se condiciona também à necessidade do serviço. É dizer: as férias constituem um direito do servidor, porém, devem se adequar, também, aos interesses do serviço e da Administração Pública, demandando, assim, para o seu gozo, o pedido do servidor público e a correspondente autorização do ente público.
Sabe-se também que o terço de férias, por constituir uma verba acessória ao salário das férias, encontra-se a este vinculado, dependendo o seu pagamento da oportunidade em que o descanso for efetivamente fruído ou, em último caso, quando do desligamento do servidor dos quadros da administração.
Do que consta dos autos, o autor comprovou que usufruiu dos períodos de descanso e que não recebeu o pagamento dos respectivos adicionais de férias.
Outrossim, considerando que não houve apresentação de contestação, a edilidade não comprovou que houve o pagamento.
Neste sentido, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Se assim não o faz, imperiosa se faz a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa aos terços de férias não adimplidos.
III DISPOSITIVO Isto posto, rejeitada a preliminar, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR o réu na obrigação de PAGAR ao autor os terços constitucionais de férias relativos aos períodos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga a verba.
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), na forma legal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
25/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 04:39
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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22/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:11
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 09:45
Decretada a revelia
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09/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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08/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:53
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (REU)
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10/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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